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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006636-96.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar verbas retroativas devidas entre a data de opção (15/05/2015) e a data de efetivo enquadramento funcional nos quadros da União. Primeiramente, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/1932. Passo ao mérito. No caso em exame, os documentos que instruem a inicial comprovam que a postulante foi enquadradaem quadro funcional em extinção no cargo de Telefonista, conforme Emenda Constitucional n. 98/2017, a contar de 30/06/2022 (ID 2263324112). Quanto à matéria, a Emenda Constitucional n. 98/2017 assim estabelece: Art. 2ºCabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto noart. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata ocaputdeste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 9.324, de 02/04/2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 04/01/2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98/2017: Art. 22.É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante. Parágrafo único.Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata ocaputpara os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício. Nesse contexto, há expressa vedação para o pretendido pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à entrada em exercício em quadro funcional da Uniãodecorrente de enquadramento pela sobredita emenda constitucional, de modo que a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedidoda parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. BOA VISTA, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
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