Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1006635-34.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal das Artes Ii - Andreia Rodrigues Silveira e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10066353420238260176. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VANESSA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 295757/SP), ALEXANDRE CAETANO CATARINO (OAB 122193/SP)
Processo 1006635-34.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal das Artes Ii - Andreia Rodrigues Silveira e outro - Vistos. A exequente requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 16.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes, de titularidade das executadas, alegando a insuficiência de outros bens passíveis de constrição e destacando a natureza propter rem do crédito condominial. Consta da matrícula que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Assiste razão à exequente. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, circunstância que autoriza a constrição do próprio bem que deu origem à dívida, ainda que gravado com alienação fiduciária. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a penhora do imóvel para satisfação de crédito condominial, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário. Verifica-se da matrícula imobiliária que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob nº 16.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Embu das Artes. Proceda-se à lavratura do respectivo termo de penhora e à averbação da constrição junto à matrícula do imóvel, observadas as formalidades legais. Intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 799, inciso I, e art. 889, inciso V, ambos do CPC, para ciência da constrição realizada e para que, querendo, exerça os direitos que a lei lhe assegura. - ADV: ALEXANDRE CAETANO CATARINO (OAB 122193/SP), VANESSA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 295757/SP)