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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006634-94.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Luiz Fernando Duarte da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito tributário representado pela Notificação de Lançamento nº 2025-025-0000140 e pela respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 231303/2026 em face do autor; Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 59/61, determinando o cancelamento definitivo do protesto referente ao título nº 02313032026 perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP. Servirá cópia da presente sentença, com certidão de trânsito em julgado, como ofício para cumprimento definitivo perante a serventia extrajudicial, se necessário. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o Município de Guarulhos ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP)
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