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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006633-02.2026.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - L.C.P. - Vistos. 1. Fls. 64/73: ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 53/54. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta realizada nesta data, verifico que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não foram pedidas informações pela Instância Superior, conforme decisão juntada a seguir. 3. Deverá a parte interessada informar o resultado do agravo nestes autos, juntando cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado. 4. Fls. 74/75: indefiro o pedido de conversão da sessão de conciliação para a modalidade virtual. A sessão será presencial, conforme recomenda o CNJ e conforme recomenda o caso específico. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2271723-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa - grifei). Também: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido. (TJSP -Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023 grifei). 5. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação agendada às fls. 58. Intimem-se. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
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