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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1006632-14.2024.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.M.C.J. e outros - S.M.J. - Inexistindo comprovação da comunicação da renúncia ao assistido, deixo de acolher o pedido, permanecendo a advogada na defesa dos interesses da executada. Advirto desde já que, nos termos do § 10º da Cláusula Décima Terceira do Convênio OAB/SP e DPESP, antes de expedir a certidão de honorários, deve o(a) defensor(a) dativo(a) comprovar que comunicou ao assistido o acolhimento do seu pedido de renúncia pela DPESP, o que não restou demonstrado pela patrona. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
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