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1006631-53.2025.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006631-53.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER BARBOSA FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LACERDA SANTOS - BA36716, ANA CLARA GONZAGA DE ALMEIDA - BA85787, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA - ES13128, DANILO FONTES DA SILVA - BA24910 e JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA - BA30198 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. Ressalto, contudo, que esta não atinge o fundo de direito (concessão do benefício), mas tão somente as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019). Sustenta que o cômputo dos períodos laborados perante a Prefeitura Municipal de Prado/BA lhe garante o direito à jubilação. O cerne da presente lide repousa na validade e eficácia probatória da certidão narrativa colacionada aos autos pela autora, contrapondo-se à exigência do INSS de apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) devidamente preenchida, acrescida do Anexo de Relação das Remunerações (IN INSS/PRES nº 128/2022), para a homologação dos períodos que constam com pendências genéricas e remuneratórias no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Analisando detidamente o conjunto probatório, assiste razão à Autarquia Previdenciária. O extrato do CNIS acostado aos autos (Id 2207600758) evidencia que diversos interregnos laborais da autora junto ao Município de Prado/BA apresentam indicadores de pendência (notadamente PEXT e IREM-INDPEND), que inviabilizaram a averbação automática para fins de tempo de contribuição e carência. Tratando-se de agente público sem filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o reconhecimento de tempo de serviço urbano com as respectivas validações de remunerações não se contenta com a mera prova do vínculo administrativo de forma genérica. Exige-se demonstração cabal do status previdenciário e das remunerações auferidas, elementos sem os quais é impossível apurar o adequado cumprimento da carência e estabelecer o Salário de Benefício aplicável (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). Para suprir as exigências de controle de arrecadação e equilíbrio atuarial do sistema preceituadas na legislação, o Decreto nº 3.048/99 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 padronizaram o procedimento de comprovação, incumbindo ao segurado apresentar a "Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)", com expressa menção de seus dados e acompanhada da "Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias" (Anexos IV e V da referida IN). A certidão comum da Prefeitura encartada aos autos (Id 2200847685) certifica a existência e natureza dos vínculos (como temporária, comissionada e efetiva), mas omite o histórico discriminado dos salários de contribuição, impedindo o órgão previdenciário de ratificar os dados incertos constantes do CNIS. Não se trata de formalismo exacerbado, mas da imperiosa necessidade de cumprimento da legalidade estrita para o deferimento de benefícios custeados pelo erário, preservando as fontes de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Nesse aspecto, cumpre destacar que, oportunizada a dilação probatória pelo Juízo mediante despacho para a juntada da referida DTC/CTC (Id 2218234583), a autora não apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição fornecida por seu órgão empregador. Optou por demonstrar o equívoco procedimental de ter requerido ao próprio INSS uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) documento inaplicável à espécie por se destinar à averbação em regime diverso (art. 130 do Decreto nº 3.048/99) (Id 2263781715 e Id 2263781869). Por conseguinte, ante a inércia na apresentação de documento essencial para o saneamento das pendências no CNIS e para o reconhecimento fidedigno das bases de contribuição do segurado, impõe-se a manutenção do ato administrativo de indeferimento, pois escorreita a contagem autárquica que totalizou insuficientes 27 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER. Ausente a prova constitutiva do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida de rigor. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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