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1006631-51.2025.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1006631-51.2025.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Inacio Navarro - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jales - Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por IGNACIO NAVARRO nos autos da Apelação interposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JALES, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Narra o Requerente que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) e necessita do fornecimento continuado do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, sustentando a hipossuficiência financeira e a imprescindibilidade do tratamento para conter a evolução da enfermidade. A r. sentença de fls. 229/234 julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (fls. 237/251), alegando, em síntese: (i) a gravidade de seu estado de saúde e a imprescindibilidade do fármaco; (ii) o atendimento aos pressupostos fixados no Tema 6 do STF; (iii) os apontamentos favoráveis contidos na Nota Técnica nº 0360/2026 do NATJUS; e (iv) a juntada de documentação médica superveniente demonstrando resposta clínica positiva ao uso da medicação (fls. 259/262). Pleiteia, assim, a concessão da tutela recursal de urgência para a imediata dispensação do fármaco. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da medida pleiteada. O medicamento pleiteado não está incorporado às políticas públicas do SUS para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, existindo deliberação técnica da CONITEC contrária à sua incorporação em razão da fragilidade das evidências científicas quanto a desfechos clínicos relevantes e do perfil de segurança (fl. 205). Ademais, a Nota Técnica nº 0360/2026 emitida pelo NATJUS concluiu de maneira desfavorável à dispensação do fármaco (fls. 208/209), assinalando que a substância não reverte danos pulmonares instalados nem impede a perda funcional, inexistindo demonstração segura de redução de mortalidade ou de ganho substancial na qualidade de vida. Nesse cenário, os relatórios médicos emitidos pelo profissional assistente (fls. 57/58, 134/135 e 259/262) e a invocação de resolução administrativa editada em outro Estado da Federação não tem aptidão para suplantar a avaliação técnica desfavorável dos órgãos especializados, à luz das diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da Repercussão Geral. Publique-se. Após, retornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Raquel Dallecrode Curitiba (OAB: 344583/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - 1º andar

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