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1006630-84.2024.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006630-84.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTUR BRITO DA SILVA - PA35697 e VALDIMAR SANTOS DA SILVA - MT36757/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, alegou que no dia 05.07.2024, compareceu à agência da CAIXA para cadastrar a sua chave pix e, cerca de 1h30 depois, recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmou ser funcionária da instituição financeira ré informando que havia uma transação via pix agendada no valor de R$5.000,00, questionando se havia sido por ele realizado. Ao informar não ter realizado a referida transação lhe foi encaminhado um link, via whatsapp, para realizar o estorno e, após acessá-lo, foram realizadas movimentações em sua conta com prejuízo total de R$ 38.300,00. Contestadas as movimentações, administrativamente, obteve o retorno somente da quantia de R$4.005,49. Citada, a CAIXA apresentou contestação (id 2217188504) por meio da qual alegou, em síntese, que não foram detectados indícios de fraude eletrônica, uma vez que as transações questionadas teriam sido realizadas através de dispositivo e assinatura eletrônica cadastrados pelo autor. Sendo assim, argumentou que por não ter praticado qualquer ato ilícito, não pode ser condenada pela reparação dos alegados danos. Pois bem. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. Nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. E, de acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. No caso, a Caixa Econômica Federal alega que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor e/ou por sua culpa, não tendo sido detectados indícios de fraude. Ocorre que, diante da negativa da parte autora em ter realizado as transações por ela contestados, e, sendo impossível de sua parte tal comprovação, foi invertido o ônus da prova, determinando-se à instituição financeira ré a incumbência da tarefa de provar em sentido contrário, ou seja, de comprovar que o autor realizou tais transações. E, embora intimada para comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a CAIXA não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado. Ressalte-se que, com a contestação, a instituição financeira ré apresentou, como suposta prova, fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado com assinatura eletrônica através do uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela parte autora. Ademais, observa-se que houve alteração da senha eletrônica menos de três horas antes das transações bancárias questionadas, as quais foram realizadas com intervalos de poucos minutos entre uma e outra, algumas delas com valores idênticos, e fora dos padrões de utilização da conta do autor, o que evidencia ter havido falha na prestação dos serviços prestados pela CAIXA. Importa registrar que, apesar de a Caixa Econômica Federal informar que não foram detectados indícios de fraude, os prints das telas relativas ao Mecanismo Especial de Devolução do PIX indicam que a notificação de infração foi aceita, verificando indícios de golpe/fraude, tanto que o autor obteve o ressarcimento parcial da quantia retirada de sua conta Ressalte-se que, ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor (o que não restou demonstrado nos autos), ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF1: “CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. SAQUE EM CONTA MEDIANTE FRAUDE. OCORRÊNCIA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS 1. A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. Em razão disso é possível que haja inversão do ônus probatório nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária - que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação do alegado dano. 2. No caso em exame a correntista apresentou contestação à instituição bancária; registrou ocorrência policial para a prática de crime em razão de golpe praticado no interior de agência bancária com troca de cartão magnético de movimentação da conta e posterior efetivação de saques por terceiro estelionatário. Hipótese que caracteriza defeito na prestação do serviço, por falta de segurança, e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e obrigação de indenizar o dano material e moral. 3. "É apta a causar dano moral (abalo psíquico e aborrecimentos na tentativa de obter o ressarcimento da quantia sacada, que só foi alcançado mediante ação judicial) a falta de segurança em agência bancária a possibilitar ação de estelionatário, que ardilosamente subtrai, obtém a senha e substitui cartão magnético de poupadora, em seguida efetuando diversos saques em sua conta." (TRF1 3ª Seção AR 2009.01.00.021612-0/MG, Relator Desembargador João Batista Moreira, e-DJF1 14.02.2011). 4. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época dos fatos, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.” (AC 0011206-17.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/07/2011 PAG 421.) Deste modo, demonstrada a falha na prestação dos serviços, deve a ré ser condenada a ressarcir os danos experimentados pela parte autora. Quanto aos danos materiais, a parte autora contesta transações no valor total de R$38.298,89, tendo obtido o ressarcimento de R$4.005,49, o que totaliza o prejuízo de R$34.293,40 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), valor este que deve ser ressarcido ao autor. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que, no presente caso, configura-se hipótese de dano presumido, haja vista que a parte autora viu seu patrimônio desfalcado, abruptamente, em razão da ineficiência na prestação dos serviços da empresa requerida. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano dele decorrente, cabe indenização, por dano moral, independentemente da verificação de culpa, segundo a inteligência contida no art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da CF/88. A propósito, cito recente julgado do TRF1: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de recurso inominado da parte AUTORA contra sentença do juízo do JEF Adjunto a 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO. Com contrarrazões.2. Dispensado o relatório. VOTO. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, considerando: (...) No caso vertente, a parte autora comprovou que, no dia 19/06/2023, houve transferência de valores de sua conta bancária, via PIX, consistente no valor total R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme ID 1866617649.Comprovou, igualmente, o registro do boletim de ocorrência no dia 18/06/2023 (ID 1866617648), bem como a contestação administrativa no dia 31/08/2023 da referida movimentação (ID 1866617650).Em resposta à contestação administrativa, a CEF concluiu que não houve indícios de fraude eletrônica (ID 1866617651).Além disso, a requerida alegou que as transações foram efetuadas a partir do dispositivo IPHONE, cadastrado em 03/04/2023, habilitado no ATM.A contestação da CEF não traz elemento hábil a elidir as alegações de que houve negligência da parte requerida quanto às transações realizadas via PIX. Entendo que o simples fato de a CEF ter alegado que as transações foram realizadas após o cadastro de dispositivo, não serve como elemento suficiente para se afastar a fraude possivelmente ocorrida. É sabido que as fraudes ocorrem normalmente com a subtração de informações e que podem efetivamente levar à utilização de documentos e dados pessoais. Caso pretendesse o reconhecimento de que a movimentação financeira foi realizada pela parte requerente, deveria a CEF ter apresentado prova plena e contundente quanto às transações realizadas (art. 373, §1º, CPC).A Caixa deveria possuir ferramentas tecnológicas para impedir que terceira pessoa, ainda que detentora das informações pessoais do cliente, possa cadastrar e validar dispositivo a fim de realizar transferências bancárias fraudulentas, razão pela qual houve falha na prestação do serviço, demonstrando-se a fragilidade do sistema de segurança administrado pela requerida.Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (...).Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar R$15.000,00 (quinze mil reais)por reparação de danos materiais, com incidência da taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao dano moral produzido, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ (...). 5. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora sofreu transações indevidas em sua conta bancária, via PIX, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00. A parte autora apresentou boletim de ocorrência (ID 1866617648) e extratos bancários (documento comprobatório ID 431358669) que corroboram as movimentações questionadas.6. A CEF, por sua vez, limitou-se a alegar que as transações foram realizadas a partir de dispositivo IPHONE cadastrado pela própria autora em 03/04/2023, habilitado no ATM. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de afastar a alegação de fraude. Ressalte-se que, em casos de movimentações fraudulentas, incumbe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança aptos a evitar que terceiros, mesmo de posse de dados da cliente, realizem movimentações sem sua anuência.7. Conforme bem observado pela sentença, a CEF deveria ter apresentado prova plena de que as movimentações foram realizadas com a efetiva autorização da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A mera alegação de cadastro prévio de dispositivo não é suficiente para afastar a responsabilidade, tendo em vista a fragilidade dos sistemas de segurança, especialmente em tempos de crescente ocorrência de fraudes eletrônicas.8. Quanto à indenização por danos morais, considera-se que a privação indevida de recursos financeiros confiado à instituição bancária, por falha na prestação do serviço, enseja abalo moral indenizável. O valor arbitrado pela sentença (R$ 5.000,00) mostra-se razoável, considerando o caráter reparatório, sem configurar enriquecimento ilícito.9. Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.10. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigido.” (AGREXT 1006018-65.2023.4.01.4101, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 11/08/2025.) O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o quantum represente, de um lado, a minoração dos efeitos do dano sofrido pela vítima e, de outro, o não favorecimento de sua situação econômica a ensejar enriquecimento ilícito, mantendo seu valor pedagógico e sem produzir elevados custos ao patrimônio público, visto que se está diante de pagamento a ser realizado por empresa pública. A importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses critérios. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$34.293,40 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2200593001). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Intime-se a parte autora para fornecer os dados de conta bancária para posterior transferência eletrônica dos valores a serem depositados em juízo pela empresa ré. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e efetivado o depósito em juízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a realização da transferência eletrônica acima referida, nos termos do art. 2º da Portaria COGER – 8388486. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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