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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006629-51.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE SANTOS DE PORTUGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA MARCIA FURTADO NUNES - BA27244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2022), na forma da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito previsto no art. 201, §1º, da Constituição. O art. 3º da LC 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau de deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Assim, para a concessão da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, na forma dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 (denominada por tempo de contribuição), é necessária a avaliação do grau de deficiência, para definir o correspondente tempo de contribuição. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 de 27.01.2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social. E sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0510878-13.2019.4.05.8300, em 26.03.2021, fixou a tese de que “para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. No ponto, observo que houve realização de perícia médica (em ID 2184433282) e avaliação por assistente social (ID 2183094009) e que os peritos responderam aos quesitos constantes do Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Quanto ao requisito relativo à deficiência, considerando as informações contidas no laudo pericial de ID 2184433282, depreende-se que o autor encontra-se acometido de Psicose Não-orgânica Não-especificada, desde 2007, com data de início do impedimento (DII) em 02/2022, em ID 2184433282, pág.3. Afirmou o perito que o autor apresenta capacidade de recuperação em 1 ano (ID 2139745008). Além disso, o perito médico identificou a pontuação de 2.975 pontos (ID 2184433282), ao passo que a perícia social registrou a pontuação de 4.675 (ID 2183094009), não restando comprovada a deficiência (total da pontuação: 7.650), de acordo com critérios dispostos na Portaria supra para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, no item "4.e"., conforme segue: "Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza