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1006628-08.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Certidão

    Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito.

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006628-08.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LAYZ RICARDO BATISTA DE SOUZA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de LAYZ RICARDO BATISTA DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de suposto contrato de prestação de serviços educacionais para formação no Curso Técnico em Enfermagem, pelo valor atualizado da causa de R$ 3.933,61 (ID 184050918). Determinada a citação (ID 184974454), seguiram-se diligências via aplicativo de mensagens (IDs 192563851 e 228410626), cuja validade foi rejeitada pelo Juízo por inobservância das formalidades da citação eletrônica (ID 216998537). Comparecendo espontaneamente aos autos, a executada ofertou Exceção de Pré-Executividade (ID 228147406). Preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a nulidade e a inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência absoluta de sua assinatura no instrumento particular de contrato juntado à exordial (ID 184050932), o que retira a eficácia executiva do documento nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção do feito executivo e condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Intimada (ID 231471218), a exequente apresentou impugnação (ID 232372821). Em suas razões, alegou a inadequação da via eleita sob o argumento de necessidade de dilação probatória, defendeu a higidez do crédito pela existência de ficha de matrícula assinada, histórico escolar e ficha financeira, e invocou o princípio da boa-fé objetiva ante a efetiva disponibilização e fruição dos serviços educacionais, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DA GRATUIDADE Inicialmente, verifique a executada requereu a concessão da justiça gratuita (ID 228147406), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos (IDs 228147410 a 228147417). Nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais faz jus à assistência judiciária gratuita, militando em seu favor a presunção legal de veracidade da declaração firmada (art. 99, § 3º, do CPC), sem que a exequente tenha produzido qualquer elemento concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira alegada. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada LAYZ RICARDO BATISTA DE SOUZA. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em nosso ordenamento como meio idôneo para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadas mediante prova pré-constituída e prescindam de dilação probatória. Com efeito, os vícios objetivos atinentes aos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como a ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da demanda (CPC, arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único), inserem-se na esfera das matérias de ordem pública passíveis de apreciação imediata. Nesse prisma, sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando a matéria deduzida dispensa instrução probatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. S ÚMULA Nº 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.225.967/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)” Na hipótese vertente, a arguição de carência de executividade assenta-se no cotejo direto entre o instrumento contratual que aparelha a execução e os requisitos formais estatuídos em lei, inexistindo necessidade de produção de novas provas, o que autoriza plenamente o conhecimento do incidente. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL No mérito a controvérsia, cinge-se em examinar se o instrumento particular de prestação de serviços educacionais acostado aos autos ostenta os predicados necessários para fundamentar o processo de execução por quantia certa. O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Da detida análise dos elementos probatórios encartados à petição inicial, em especial o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais juntado sob o ID 184050932, constato a ausência da assinatura da devedora/executada no respectivo pacto, inexistindo qualquer aposição de firma ou chancela digital válida no instrumento do contrato. A aposição da assinatura do devedor no documento particular é elemento de existência e validade do ato volitivo, consubstanciando requisito formal indispensável e intransponível para a caracterização da obrigação certa e exigível no rito executivo. Ademais, os documentos acadêmicos unilaterais colacionados pela exequente, tais como termo de entrega de material, ficha financeira, histórico escolar e folhas de frequência (IDs 184050933 a 184050939), embora sirvam como início de prova escrita da relação jurídica e da prestação do serviço para aparelhar eventual ação monitória ou ação de cobrança pelo procedimento comum, não suprem o vício formal do contrato nem têm o condão de convolar documentos desprovidos de assinatura em título executivo extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a diretriz de que a ausência de prova documental hígida e subscrita desfigura a liquidez e certeza para fins de execução direta: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em exceção de pré-executividade.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de maior dilação probatória para comprovação da inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ.5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.092.958/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)” Desse modo, carecendo o instrumento do requisito formal elementar do art. 784, III, do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, exegese do art. 803, I, do diploma processual, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente extinção do feito executivo por provocação da parte devedora devidamente assistida por advogado constituído nos autos (ID 228145390), responde a parte exequente pelos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade e à regra do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo demonstrado pelo patrono, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e a rápida solução do litígio sem complexidade instrutória, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 228147406), e consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, arquivando com as baixas necessárias. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito

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