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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006626-36.2017.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), JOSE SALMEN HANZE FILHO - CPF: 284.037.111-15 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO E AOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento da demanda. O agravante sustenta a possibilidade de emenda da petição inicial para redirecionamento da execução ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão: saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o executado faleceu antes do ajuizamento da ação e antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários. III. Razões de decidir 3. O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal impede a formação válida da relação processual, pois a personalidade civil extingue-se com a morte, inexistindo capacidade para ser parte. 4. A responsabilidade tributária do espólio prevista no CTN limita-se aos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, não alcançando créditos cujos fatos geradores ocorreram após o óbito. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente incide quando o falecimento ocorre no curso de processo regularmente constituído, hipótese diversa da examinada. 6. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores constitui alteração do sujeito passivo da execução e encontra óbice na Súmula 392 do STJ, sendo inviável sanar vício originário decorrente do ajuizamento da demanda contra pessoa já falecida. 7. A extinção da execução fiscal não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais, incapaz de ser superada por manifestação da parte exequente. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois versam sobre situações em que a CDA foi emitida em nome do espólio ou em que os fatos geradores antecederam o falecimento do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa falecida antes da propositura da ação impede a constituição válida da relação processual. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento ocorre após a regular formação da relação processual. 3. A responsabilidade tributária do espólio prevista no CTN restringe-se aos tributos devidos até a abertura da sucessão. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual não configura decisão surpresa quando fundada em matéria de ordem pública.” _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, inciso III; CC, arts. 1º e 6º; CPC, arts. 9º, 10, 110, 485, inciso VI, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.007.347/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 04.05.2017; STJ, Súmula 392; TJMT, Agravo Interno Cível nº 1027422-38.2023.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1002938-18.2018.8.11.0040, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.07.2026. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra a decisão monocrática proferida (ID. 367976398), que negou provimento ao “Recurso de Apelação” da parte agravante, cuja parte dispositiva foi assim lançada: “(...) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a execução fiscal, não havendo reparos a serem realizados no decisum combatido. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema” (destaques no original) Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão merece ser reformada, ao argumento de que o falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não impede a regularização do polo passivo mediante emenda da inicial, com direcionamento da cobrança ao espólio. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n.º 392 do STJ ao caso. Assim, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo interno (ID. 382038863). Sem contrarrazões pelo agravado (ID. 382640391). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXM. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. O agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A despeito dos argumentos tecidos pela parte agravante, esta não trouxe aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida. Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação e dos fatos geradores dos créditos tributários cobrados. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe expressamente que o espólio responde, de forma exclusiva, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, isto é, até o momento de seu falecimento. Confira-se: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. Da mesma forma, nos termos dos arts. 1º e 6º do Código Civil, a personalidade da pessoa natural extingue-se com a morte. Assim, a execução proposta contra pessoa já falecida apresenta vício relacionado à capacidade de ser parte, não sendo possível aplicar a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses em que o óbito ocorre no curso de relação processual validamente constituída. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém-se firme ao reconhecer a impossibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal contra contribuinte já falecido, bem como de substituição do sujeito passivo ou redirecionamento ao espólio quando o óbito precede a constituição do crédito tributário ou a propositura da demanda. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido. Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". III. A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007347 PR 2016/0284167-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)”. (grifos nossos) No mesmo sentido, está Câmara Julgadora têm decidido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU inscritos em dívida ativa. Verificou-se, no curso da demanda, que o executado havia falecido em 2008, muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2023. O ente municipal sustentou a possibilidade de prosseguimento da execução mediante redirecionamento ao espólio ou aos sucessores, com fundamento na responsabilidade tributária sucessória e na natureza propter rem do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o contribuinte faleceu antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que impede a constituição válida da relação processual, por ter sido a ação proposta contra pessoa desprovida de personalidade jurídica e capacidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio apenas quando o falecimento do contribuinte ocorre após o ajuizamento da demanda ou após sua citação válida, hipótese diversa da examinada nos autos. O espólio não pode ser incluído posteriormente para sanar vício originário decorrente do ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida, por se tratar de defeito insanável. As normas que disciplinam a responsabilidade tributária dos sucessores não autorizam a substituição processual de parte inexistente em processo que nasceu viciado. A natureza propter rem do crédito tributário não afasta a necessidade de correta indicação do sujeito passivo desde o ajuizamento da execução fiscal, nem permite a convalidação da demanda proposta contra pessoa falecida. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda impede a constituição válida da relação processual. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após o ajuizamento da ação ou após sua citação válida. A responsabilidade tributária dos sucessores prevista na legislação tributária não autoriza a substituição de parte inexistente em processo originariamente viciado. A natureza propter rem do crédito tributário não convalida a execução fiscal proposta contra pessoa já falecida. A propositura de execução fiscal em face de devedor previamente falecido constitui vício insanável que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CPC, arts. 110 e 778, § 1º, II; Código Tributário Municipal, art. 186, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.998.759/SC, Segunda Turma, DJe de 31.08 .2022. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10274223820238110003, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva, diante da constatação de que o executado havia falecido antes do ajuizamento da demanda. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a informação do óbito, bem como defende a possibilidade de emenda da petição inicial para redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação da exequente acerca do falecimento do executado, configura decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros quando a ação é ajuizada em face de pessoa já falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução impede a formação válida da relação jurídica processual e caracteriza vício originário de ilegitimidade passiva, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A ausência de prévia manifestação da parte exequente não configura decisão surpresa quando a matéria diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, especialmente diante da inexistência de prejuízo capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. O contraditório substancial não afasta a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 6. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros pressupõe a formação válida da relação processual, o que exige que o falecimento do devedor ocorra após a citação válida. 7. A alteração do sujeito passivo por meio de emenda da petição inicial é inadmissível quando a execução foi proposta contra pessoa já falecida, em conformidade com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9 e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .544.429/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.10.2024; STJ, Súmula 392; TJMT, Apelação Cível n. 1019026-72 .2023.8.11.0003, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.06 .2026; TJMT, Apelação Cível n. 1039493-72.2023.8 .11.0003, Rel. Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05 .05.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029381820188110040, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 14/07/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/07/2026) Os julgados invocados pelo Município não conduzem a solução diversa. Na Apelação Cível n.º 1029570-22.2023.8.11.0003, a CDA já indicava o espólio como devedor, discutindo-se deficiência de sua representação processual, passível de regularização na forma do art. 76 do CPC. Por sua vez, no processo n.º 1021128-38.2021.8.11.0003, os créditos correspondiam aos exercícios de 2013 a 2015 e o contribuinte faleceu em 2017, razão pela qual os fatos geradores precederam o óbito. As situações, portanto, não se confundem com a destes autos. Isto porque, no presente caso, Sr. José Salmen Hanze Filho faleceu em 2005 (ID. 363661379), enquanto os créditos executados correspondem ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. Dessa forma, os fatos geradores ocorreram entre oito e dez anos após o óbito. Assim, observa-se que a decisão monocrática aplicou corretamente o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, não havendo fundamento apto a justificar sua modificação. Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos constam, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026