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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006623-74.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRAZ ELIAS FREIS PAGANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A cônjuge supérstite requereu sua habilitação nos autos (ID 2223269906) e comprovou ser beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento do autor (ID 2253330947). Desse modo, defiro o pedido de habilitação de Penha Araujo Freis, pensionista do autor, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. No que tange ao cálculo apresentado pela parte requerente (ID 2205836099), verifica-se que foram incluídas as parcelas devidas desde a DIP fixada na sentença (ID 2193663200) até a data do óbito do segurado (ID 2205836328), não tendo havido tempo hábil para a implantação do benefício. Assim, expeça-se RPV em favor da requerente Penha Araujo Freis, no valor de R$ 19.213,00 (dezenove mil, duzentos e treze reais). Confeccionado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor, sob pena de encaminhamento ao Tribunal na forma em que se encontra. Realizado o depósito do valor requisitado, intime-se a parte credora e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. Ressalte-se que o contrato de honorários firmado com a habilitada poderá ser juntado antes da expedição do ofício requisitório, para fins de destaque de honorários, não servindo para esse fim o contrato firmado com o falecido (ID 2205836314). Retifiquem-se os autos para que passe a constar, no polo ativo, a requerente Penha Araujo Freis. Intimem-se. Cumpra-se. JI-PARANÁ, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
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