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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006622-70.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.P.F.C.D. - Vistos. Fls. 68/78: mantenho a decisão de fls. 60 por seus próprios fundamentos, devendo a parte autora, se o caso, manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada. As alegações apresentadas não são suficientes para afastar os elementos já apontados por este Juízo, razão pela qual permanece indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, o valor das custas e despesas processuais (R$ 192,10 e R$ 115,26) não é elevado e, por conseguinte, não irá comprometer sua subsistência. Todavia, considerando os documentos médicos juntados e a superveniência do quadro de saúde narrado, acolho o pedido subsidiário formulado para conceder novo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. - ADV: BEATRIZ PERIAÑES FACCHINATO CIPROVAC DROVAS (OAB 228836/SP)
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