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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1006622-68.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.T.T. - R.F.T. - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Acolho o pedido principal de item "a". A decisão embargada, ao determinar pesquisa junto ao sistema INFOJUD em relação a ambos os genitores, incorreu em contradição, na medida em que extrapolou os pedidos de prova efetivamente formulados pelas partes. Retifico de ofício a decisão, para adequá-la, quanto à produção de prova documental, aos exatos termos requeridos por ambos os genitores: Defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, para identificação das contas bancárias existentes em nome do requerido R.F.T., informação que, uma vez obtida, poderá subsidiar eventual requerimento posterior de expedição de ofício às respectivas instituições financeiras para apresentação dos extratos. Defiro a expedição de ofício à empregadora FCamara, com sede na Rua Bela Cintra, 986, 2º andar, Consolação, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o rendimento mensal da genitora J.T.S. Acolho, ainda, o pedido de item "c". Reitere-se o ofício à empregadora SEBRAE/SP (CNPJ 43.728.245/0001-42), para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento já fixada à pág. 294, cópia integral do contrato de trabalho do requerido, a data exata da contratação e os valores a ele pagos desde então. No mais, subsiste a decisão embargada, notadamente quanto ao indeferimento da produção de prova oral. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB 158651/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
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