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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006619-75.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - - E.S.S. - Vistos. 1) P. 53/54: considerando que se trata de dois alimentandos, fixo alimentos provisórios, devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. 4º, caput; nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113281-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013), no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), não devendo esse percentual incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório. Reitere-se a intimação dos autores para que indiquem conta bancária para o depósito dos alimentos e, após, oficie-se ao empregador do réu requisitando-se: a) o desconto em folha das prestações vincendas de alimentos; e b) informações, de forma discriminada, a respeito dos salários que lhe foram pagos, desde a data da admissão. 2) P. 64: A comunicação encaminhada ao réu para comparecimento à sessão de mediação designada perante o CEJUSC possui natureza de mera carta-convite, não se confundindo com ato citatório. Assim, não se lhe aplicam as exigências formais previstas para a validade da citação pelo correio, notadamente a necessidade de assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário. A carta-convite tem por única finalidade dar ciência ao réu da realização da sessão de mediação, não se confundindo com ato de citação. Desse modo, eventual comparecimento espontâneo do réu à sessão demonstrará que a comunicação alcançou sua finalidade, ainda que o aviso de recebimento não tenha sido por ele assinado. Somente se frustrada a autocomposição é que o réu será citado em cartório para oferecer contestação, prosseguindo-se o feito pelo procedimento comum. Int. - ADV: KEYLA REGINA ABREU (OAB 169808/MG), KEYLA REGINA ABREU (OAB 169808/MG)
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