2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006619-37.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LAQUIMIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS MORIA - RO8567 e CLARICE DE LOURDES CUNHA - RO6532 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 226.144.693-9, mediante reconhecimento e conversão em tempo comum dos períodos especiais de 04/03/2005 a 08/11/2008, laborado na Cooperativa Cidade Ji-Paraná de Transporte Coletivo, e de 25/11/2008 a 13/11/2019, na EUCATUR, com repercussão no tempo de contribuição e no coeficiente do benefício. No caso, a solução da controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, os períodos discutidos são posteriores ao marco em que o enquadramento pela categoria profissional deixou de ser suficiente, sendo necessária a demonstração das efetivas condições de trabalho. A documentação produzida não permite solucionar a questão apenas por análise documental. O PPP foi objeto de questionamento quanto às informações técnicas relativas à exposição a agentes nocivos. No curso do processo, inclusive, foi necessária a apresentação do LTCAT que lhe serviu de suporte. O LTCAT apresentado foi elaborado em 2021, ao passo que o período controvertido na EUCATUR remonta a 2008. Além disso, o próprio autor impugnou o documento, sustentando que não retrata adequadamente as condições em que exercia a atividade de motorista, e também suscitou a necessidade de realização de perícia na empresa. Assim, a controvérsia não reside simplesmente na valoração de PPP e LTCAT existentes nos autos, mas na necessidade de aferir tecnicamente se esses documentos correspondem às condições ambientais efetivamente verificadas nos períodos trabalhados. A hipótese, portanto, amolda-se à orientação da Súmula 07 da Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, segundo a qual a competência do JEF é afastada quando a controvérsia sobre atividade especial demanda prova pericial complexa acerca das condições ambientais de trabalho e da higidez do PPP. No mesmo sentido, a Recomendação CJF nº 4, de 22/06/2026, reforça a adequação do processamento perante as Varas Federais comuns das demandas em que a comprovação do tempo especial dependa de instrução incompatível com o rito simplificado dos Juizados. Ressalto que a incompetência não decorre da mera existência de pedido de reconhecimento de tempo especial, mas das circunstâncias concretas destes autos, em que a própria prova documental revelou controvérsia técnica cuja solução exige aprofundamento pericial. Também não se mostra adequado fracionar a demanda. O pedido de revisão da RMI está diretamente vinculado ao reconhecimento e à conversão dos períodos especiais, pois é justamente o acréscimo do tempo contributivo daí decorrente que, segundo a inicial, produziria alteração do coeficiente do benefício. Desse modo, a pretensão deve ser apreciada integralmente pelo juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o processamento e julgamento da presente causa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, diante da incompatibilidade da prova necessária à solução da controvérsia com o rito dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônia. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal