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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006617-05.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: MARLI CAMARGOS LUZ
ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA ARAUJO (OAB MG201828)
RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Marli Camargos Luz contra Pagbank Participações Ltda.
A parte autora alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e que, no dia 13/10/2025, efetuou três transferências via Pix, totalizando R$ 8.956,00, para pagamento da compra de uma carroça e um animal. Alega que os valores foram restituídos a sua conta, que foi em seguida bloqueada pela ré. Alega que entrou em contato com a ré que lhe informou que o bloqueio foi decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais referentes à contratação de uma máquina de cartão que não foi devolvida.
Alega que nunca contratou o serviço de máquina de cartão e que o bloqueio é injustificado e abusivo.
Pede, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e a restituição dos valores retidos.
Em síntese, o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar.
A probabilidade se refere ao juízo de evidência de que a versão alegada seja a verdadeira. O perigo de dano há de ser, além daquele que possa se configurar até o final desate do litígio, aquele que se afeiçoe concreto.
Sobre a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC).
Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que as questões fáticas delineadas na exordial demandam melhor elucidação e dilação probatória, inviabilizando o deferimento da medida neste estágio processual.
No que concerne à probabilidade do direito, em que pese a alegação de ausência de contratação de máquina de cartão, a ré, em sua resposta (Evento 1, Documentos7) a reclamação realizada por meio do Procon (Evento 1, Outdoc6), justificou o bloqueio com base em transações suspeitas identificadas pelos sistemas de segurança e que uma notificação sobre o bloqueio e encerramento da conta foi enviada para o e-mail cadastrado pela autora.
Assim, o motivo que ensejou o bloqueio se mostra controvertido, sendo necessária maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para aferir a abusividade alegada pela autora.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ/MG:
EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. LIBERAÇÃO DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, em razão da necessidade de ampla dilação probatória, deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência, consistente na ordem voltada ao réu, de liberação do acesso pelo autor à sua conta bancária, bem como no desbloqueio de todos os valores retidos.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.139356-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026)
Prescindível discorrer sobre o risco de dano grave ou de difícil reparação uma vez que a lei exige a presença concomitante dos requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Concedo a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
3. A parte ré compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou defesa (Evento 20, Cont1), suprindo o ato da citação, nos termos do art. 239,§1º do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica a contestação (Evento 31, Manout2).
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 dias, ou para se manifestarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar, se for o caso, sobre as preliminares que podem ser reconhecidas de ofício, nos termos do artigo 337, §5º do CPC, bem como sobre eventual prescrição ou decadência.
Int-se. Cumpra-se.
Contagem, datado eletronicamente5.