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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILSON FERREIRA DOS SANTOS CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - (OAB: TO7115-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466585745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006616-27.2025.4.01.4302 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente porque “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva”, tendo sido confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela concessão da segurança e, nesta Corte, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006616-27.2025.4.01.4302 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente porque “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva”, tendo sido confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a segurança. O ato judicial confirmou a liminar e determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ilegalidade e na abusividade da demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações imputadas. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública para a implantação do benefício previdenciário caracteriza conduta ilegal e se justifica a confirmação da sentença de procedência concedida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau estão corretos e dirimiram a lide de forma pertinente. 4. A ausência de impugnação pelas partes e a adequação da fundamentação autorizam a manutenção do ato judicial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública no cumprimento das obrigações de implantação de benefício previdenciário revela conduta ilegal e abusiva. 2. A ausência de recurso voluntário e a correção da fundamentação de primeiro grau justificam a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILSON FERREIRA DOS SANTOS CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - (OAB: TO7115-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466585745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006616-27.2025.4.01.4302 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente porque “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva”, tendo sido confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela concessão da segurança e, nesta Corte, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006616-27.2025.4.01.4302 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente porque “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva”, tendo sido confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006616-27.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006616-27.2025.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a segurança. O ato judicial confirmou a liminar e determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/214.974.984-4 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ilegalidade e na abusividade da demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações imputadas. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública para a implantação do benefício previdenciário caracteriza conduta ilegal e se justifica a confirmação da sentença de procedência concedida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau estão corretos e dirimiram a lide de forma pertinente. 4. A ausência de impugnação pelas partes e a adequação da fundamentação autorizam a manutenção do ato judicial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública no cumprimento das obrigações de implantação de benefício previdenciário revela conduta ilegal e abusiva. 2. A ausência de recurso voluntário e a correção da fundamentação de primeiro grau justificam a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma