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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006615-61.2024.8.26.0482/SP AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA LIMA RODRIGUES. Sustenta a existência de omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios. Afirma que a sentença estabeleceu a verba em “20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”, havendo incompatibilidade entre o percentual numérico e aquele indicado por extenso. Aduz, ainda, ausência de fundamentação suficiente quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a redução da verba. A autora apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos e requereu a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento exclusivamente para correção de erro material, sem modificação do resultado do julgamento. A sentença condenou o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, ao estabelecer o percentual da verba, fez constar “20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Há evidente incompatibilidade material entre o percentual indicado numericamente e sua reprodução por extenso. O erro deve ser corrigido para que conste “20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Não há, contudo, omissão ou contradição que justifique a redução pretendida. A base de cálculo utilizada na sentença é justamente o valor atualizado da condenação, critério expressamente previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e defendido pelo próprio embargante. Não existe, portanto, divergência a sanar nesse aspecto. O percentual de 20% encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo mesmo dispositivo. A causa exigiu apresentação de contestação, réplica, sucessivas manifestações das partes e dilação destinada à apuração da autenticidade da contratação impugnada, inclusive com determinação de apresentação do documento original e posterior análise de elemento de áudio juntado pela instituição financeira. Não se verifica desproporcionalidade apta a justificar alteração da verba sucumbencial. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, reafirma a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º quando houver condenação ou proveito econômico mensurável, como ocorre na hipótese. Também não há fundamento para redistribuição da sucumbência. A autora obteve reconhecimento da inexigibilidade do seguro, cessação das cobranças, restituição dos valores e indenização por dano moral. O fato de esta última ter sido arbitrada em quantia inferior à indicada na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para mera rediscussão do percentual arbitrado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A divergência da parte com o resultado deverá ser deduzida pela via recursal própria. De outro lado, não se mostra cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora não proceda a pretensão de redução da verba honorária, havia efetivo erro material na expressão do percentual fixado, circunstância suficiente para afastar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por fim, verifico que, após a apresentação das contrarrazões, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça antes do julgamento dos presentes embargos de declaração. Como o recurso integrativo ainda pendia de apreciação e integra a própria sentença recorrida, torno sem efeito aquela determinação de remessa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, sem efeitos modificativos, de modo que, onde constou “honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”, passe a constar “honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. No mais, permanece a sentença inalterada. Torno sem efeito o despacho que determinou a remessa imediata dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Presidente Prudente, 03/09/2026.
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