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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006613-08.2026.8.13.0701/MGREQUERENTE: CASSIA ANTUNES SOARES ADVOGADO(A): GUILHERME ZARDO DA ROCHA (OAB MG093714) ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395) SENTENÇA Pelos argumentos expostos, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora, para alterar o item ?III? da parte dispositiva da sentença, passando a constar o seguinte: ?III) CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) a restituir à parte autora os valores que foram descontados a título de contribuição sob as alíquotas de 8%, 9,5%, 10,5% após agosto de 2025 até a cessação dos descontos, devendo incidir apenas a taxa SELIC, uma única vez, como fator de correção monetária e juros moratórios, a partir da data de cada desconto, nos termos da EC 113/2021 até a expedição do RPV ou Precatório, aplicando-se os índices previstos no art. 3º da EC 136/2025 apenas após a efetiva expedição do RPV ou precatório?. Mantidos os demais termos da sentença tal qual prolatada.
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