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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1006611-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cimâni Cristina dos Santos - Dhiego Cristiano Tavares - - Thiago Fernando Tavares - Vistos. Recebo a petição de fls. 119/126 como emenda à inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa. Proceda a z. serventia à retificação do valor da causa para R$ 640.318,36 (seiscentos e quarenta mil, trezentos e dezoito reais e trinta e seis centavos). Quanto ao pedido de parcelamento das custas, indefiro. Isso porque entendo que o artigo 98, § 6º do Código Processo Civil, ao prever a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais, deixou de contemplar taxa judiciária, a qual não se enquadra na categoria de despesas processuais e com ela não se confunde, motivo pelo qual o pleito do requerente não possui disposição legal que o autorize. Nesse sentido, diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.C. reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas requerido pela autora, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Recurso que não merece provimento. O 'caput' do art. 98 do CPC traz distinção entre 'custas' e 'despesas processuais', de modo que seu § 6º, que permite o parcelamento de 'despesas processuais', evidencia a exclusão das custas. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2133586-65.2024.8.26.0000, de Bauru, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, Data do Julgamento: 29.6.2024) (grifos nossos). Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência. Extinção da ação. Determinação de recolhimento das custas. Descumprimento. Reiteração de pedido de parcelamento das custas processuais. Descabimento. Preclusão. Inviabilidade de concessão do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). Hipótese legal que autoriza apenas o parcelamento das despesas processuais, que não se confundem com as custas judiciais. Sentença mantida (Ap nº 1010083-59.2017.8.26.0003, de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CRSITINA ZUCCHI, Data do Julgamento: 3.4.2018) (grifos nossos). Portanto, concedo ao requerente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas judiciais e despesas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP)