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1006611-35.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006611-35.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DENILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR LUCAS BARBOSA DE CAMPOS (OAB RJ252294) ADVOGADO(A): MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB RJ173930) AUTOR: DANYELLE DA SILVA TOBIAS ADVOGADO(A): VICTOR LUCAS BARBOSA DE CAMPOS (OAB RJ252294) ADVOGADO(A): MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB RJ173930) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANYELLE DA SILVA TOBIAS e DENILSON SANTOS DA SILVA em face de MAX WIFI TELECOM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1, DOC1). Narraram os autores em sua petição inicial que são clientes da parte requerida e utilizam o serviço de internet residencial para fins profissionais. Alegaram que, entre os dias 06/12/2025 e 12/12/2025, permaneceram sem conexão, totalizando 6 (seis) dias consecutivos de inoperância, mesmo após reiterados contatos e aberturas de chamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. Ao final, pleitearam a concessão da obrigação de fazer consistente em manter o serviço de internet ativo e contínuo, sem novas interrupções injustificadas, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 e a atualização de eventuais perdas e danos materiais decorrentes dos fatos. Citada (evento 39, DOC2), a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (evento 45, DOC1). Em sede de defesa, impugnou especificamente a narrativa autoral, aduzindo a ausência de prova técnica idônea da indisponibilidade ininterrupta do sinal, refutou a alegação de inércia ou descaso, destacando que prestou suporte técnico e promoveu a solução do problema; sustentou a ausência de comprovação de que a internet fosse indispensável ao trabalho dos autores ou de prejuízos concretos, e defendeu a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano decorrente da relação contratual, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação pela parte autora (evento 58, DOC1), ocasião em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação (evento 41, DOC1), o ato restou infrutífero, não ocorrendo acordo entre os litigantes. Naquela oportunidade, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral em instrução e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Posteriormente intimadas para justificar a necessidade da dilação probatória (evento 52, DOC1), a parte autora dispensou a fase instrutória (evento 58, DOC1) e a parte requerida manteve-se silente (evento 60, DOC1). É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Insta salientar, que embora o aviso de recebimento da intimação para especificação da prova não tenha sido entregue, a correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos autos e retornou em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações dirigidas ao endereço anteriormente informado, razão pela qual considera-se regularmente intimada a parte requerida, que permaneceu silente quanto à necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de natureza consumerista. Os autores enquadram-se na condição de destinatários finais fáticos e econômicos dos serviços de telecomunicações prestados, nos exatos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte requerida qualifica-se como prestadora de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, atraindo a incidência dos artigos 3º e 14° do mesmo diploma legal. Cuida-se de prestação privada regida pelo microssistema do direito das relações de consumo. A controvérsia jurídica central a ser dirimida por este Juízo reside em verificar se a alegada instabilidade ou interrupção transitória na conexão de internet residencial, compreendida entre 06/12/2025 e 12/12/2025, configurou falha grave na prestação dos serviços apta a justificar a fixação de indenização por danos morais e materiais, bem como a cominação de obrigação de fazer. Cotejando as provas carreadas aos autos, extrai-se dos próprios diálogos mantidos por aplicativo de mensagens (evento 1, DOC14) que a parte requerida prestou atendimento aos chamados dos autores, abriu protocolos, realizou testes de diagnóstico remoto e encaminhou suporte técnico para atendimento domiciliar. Houve a efetiva atuação da fornecedora no sentido de restabelecer o sinal e solucionar a ocorrência técnica noticiada. Além disso, embora tenha ocorrido interrupção do serviço de internet entre os dias 06/12/2025 e 12/12/2025, verifica-se que o restabelecimento ocorreu em 6 (seis) dias, portanto dentro do prazo regulamentar aplicável, não se constatando, sob esse aspecto, violação aos prazos estabelecidos pela Resolução ANATEL nº 765/2023. Ademais, os autores não produziram nenhuma prova de que sofreram prejuízos materiais concretos decorrentes da indisponibilidade pontual do serviço. O pleito de reparação por eventuais danos materiais foi deduzido de forma hipotética e futura, sem demonstração de qualquer despesa adicional, contratação de rede substitutiva ou perda pecuniária efetiva. De igual modo, a alegação de prejuízo ao exercício profissional restou desprovida de lastro probatório. Os demandantes qualificaram-se como cuidadora de idosos e pedreiro, inexistindo comprovação de que o labor diário tenha sido inviabilizado ou de que tenham suportado perda de faturamento em razão da oscilação do sinal residencial. A indisponibilidade temporária de sinal de internet, devidamente solucionada pela empresa prestadora em lapso temporal razoável, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano inerente às relações contratuais de prestação de serviços, não caracterizando violação aos atributos da personalidade, tampouco abalo moral indenizável. Por fim, no que tange ao pedido de obrigação de fazer voltado à manutenção ininterrupta da rede, cumpre salientar que o dever de manter os serviços em funcionamento e dentro dos padrões de qualidade já decorre diretamente do próprio contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e da legislação de regência (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), não subsistindo notícia de descumprimento atual ou recusa da requerida em prestar o serviço que justifique a concessão de provimento condenatório específico autônomo. Assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANYELLE DA SILVA TOBIAS e DENILSON SANTOS DA SILVA em face de MAX WIFI TELECOM LTDA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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