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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006609-70.2026.8.13.0183/MG AUTOR: SEDAY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO GUIMARAES MOREIRA (OAB MG082238) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SEDAY TRANSPORTES LTDA. em face de LOCAMINAS CAMINHÕES PIPA LTDA. A autora alega, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Locação de Equipamento, o qual foi rescindido unilateralmente pela ré, sem a observância do aviso prévio de 30 (trinta) dias estipulado na Cláusula 12ª. Afirma que a ré retirou o equipamento locado (caminhão-pipa) diretamente de uma oficina, sem comunicação ou a realização de um checklist de desmobilização conjunto, retendo indevidamente equipamentos de telemetria e sensor de fadiga de propriedade da autora. Posteriormente, a ré emitiu cobrança no valor de R$ 9.150,00, referente a supostas avarias no veículo, e, mesmo diante da impugnação e da controvérsia sobre os valores, levou o título a protesto pelo montante de R$ 11.298,32. A autora reconhece como devida apenas a parcela de R$ 2.500,00 e, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do protesto, requer a concessão de tutela de urgência para sustar seus efeitos, oferecendo como caução o valor integral do título protestado. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato, trocas de e-mails, notificação extrajudicial, o instrumento de protesto e os comprovantes de pagamento das custas e do depósito judicial da caução. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito da autora se revela plausível. Os documentos acostados, em especial o contrato de locação, indicam a previsão de notificação por escrito com antecedência de 30 dias para a rescisão (Cláusula 12ª, alínea "a"). As comunicações por e-mail sugerem que a ré retirou o equipamento de forma abrupta, o que teria inviabilizado a realização de uma vistoria conjunta para a apuração das avarias, procedimento essencial para a correta imputação de responsabilidades. A cobrança de valores referentes a reparos, sem um laudo de vistoria final assinado por ambas as partes ou prova inconteste de que os danos foram causados pela locatária, torna a exigibilidade do débito, ao menos em sua totalidade e neste momento processual, embrionário, questionável. A controvérsia fática, somada ao aparente descumprimento do procedimento de desmobilização contratualmente previsto, confere verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O protesto de título é ato que acarreta notórios prejuízos à atividade empresarial, restringindo o acesso ao crédito, abalando a imagem da pessoa jurídica perante o mercado e dificultando a participação em certames licitatórios. A manutenção dos efeitos do protesto até o julgamento final da lide poderia impor à autora um ônus desproporcional e de difícil reparação. Ademais, a autora agiu com a devida cautela ao depositar em juízo o valor integral do título protestado (R$ 11.298,32), conforme comprovante anexado aos autos. Tal caução, em conformidade com o § 1º do art. 300 do CPC, garante o juízo e afasta qualquer perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo da ré, que terá seu crédito assegurado caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata sustação dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao Título nº 0006 (DMI), no valor de R$ 11.298,32, lavrado em desfavor de SEDAY TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 03.344.543/0001-14) perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Conselheiro Lafaiete/MG. Expeça-se, com urgência, o competente ofício ao referido Tabelionato. Determino, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força do débito aqui discutido, até ulterior deliberação deste juízo. Em continuidade, designo audiência PRESENCIAL de conciliação, no CEJUSC, em: 4/11/26, às 12h45min. A parte autora fica intimada na pessoa de seus advogados e ciente de que a ausência de representante legal ou preposto implica em multa - mesma advertência que há de ser lançada à ré. Cite-se e intime-se a ré, fazendo constar, ainda, que seu prazo de defesa inicia-se da data supra, caso não haja acordo.
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