Publicações do processo

1006607-87.2023.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1006607-87.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI CARNEIRO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o INSS, em que a parte autora afirma ter recebido o benefício de seguro defeso em atraso, razão pela qual requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da diferença devida em virtude de juros de mora e correção monetária. Nota-se, portanto, que o direito ao recebimento do seguro defeso em si não é objeto do presente litígio, cujo mérito consiste unicamente na questão referente aos juros e correção monetária. Analisando o pleito, importa destacar que a incidência de juros e correção monetária é um ônus decorrente da mora do devedor de uma obrigação, conforme disposto nos arts. 394 e seguintes do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. A regra disposta no Código Civil possui caráter geral e é plenamente aplicável aos casos previdenciários, com a ressalva de que, ao invés de se ter uma obrigação de cunho contratual, existe um regramento de ordem legal que rege a relação entre o beneficiário e a autarquia previdenciária. Dessa forma, a mora do devedor, no caso o INSS, deverá ser analisada diante do prazo positivado na lei previdenciária, ao que se destaca o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Portanto, que o INSS somente poderá ser considerado em mora se comprovado o atraso no pagamento do benefício em mais de 45 dias contados a partir da apresentação da documentação necessária à respectiva concessão. Tal entendimento foi avalizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, oportunidade em que se considerou a existência de negativa tácita ao requerimento administrativo quando do desrespeito ao prazo de 45 dias para análise do pedido. Importa destacar que a DER somente poderá ser considerada o termo inicial da contagem do prazo de 45 dias na hipótese de nela terem sido apresentados todos os documentos necessários e de maneira legível, sem qualquer necessidade de complementação. Analogamente, no caso de ser necessária a complementação da documentação, o prazo de 45 dias terá início somente quando do efetivo cumprimento dessa diligência. Assim, uma vez superado o prazo legal de 45 dias, caso o benefício não tenha sido pago, tem-se por legítima a incidência dos consectários da mora. Importa salientar que o Decreto nº 8.424/2015 assim dispõe: Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. O disposto no referido Decreto regulamenta o prazo para solicitação do benefício de seguro defeso, assim como determina que o pagamento retroagirá à data do início do período de defeso, independentemente da data do requerimento, querendo com isso dizer que o seu beneficiário não será privado das parcelas eventualmente anteriores a data de seu requerimento. Disso não se pode concluir pelo cabimento dos consectários de juros e correção monetária independentemente da constatação da mora. A retroatividade do benefício previdenciário ao início do período de defeso não se confunde com o instituto da mora. A retroatividade do seguro defeso é uma benesse legal criada para evitar que seja considerada preclusa uma parcela do benefício eventualmente anterior à DER. A mora, por sua vez, é uma consequência jurídica do atraso, que pode ou não existir no caso concreto, a depender da comparação entre a data em que o interessado juntou a documentação devida e a data do pagamento da primeira parcela do defeso. A Súmula nº 45 da TNU não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre salário maternidade, benefício com regime legal consideravelmente diferente do seguro defeso. Feitas tais considerações e analisando o caso concreto, observa-se que embora nos autos exista prova de que a parte autora solicitou o benefício de seguro defeso dentro do prazo legal, não restou comprovada a superação do lapso de 45 dias entre a data da efetiva juntada da documentação necessária à concessão do benefício e a data do pagamento. Importa ressaltar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, que no caso consistiria na mora. Não feita tal prova, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.