2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006605-21.2026.8.13.0672/MG RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DECISÃO Vistos. GERALDO ANTONIO DE FREITAS ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A. (evento 1, DOC1). A parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado vinculado à RMC nº 14259759, afirmando não ter assinado qualquer instrumento, autorizado a operação ou recebido os valores decorrentes da contratação. O réu apresentou contestação no evento 28, DOC1, arguindo decadência, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado presencialmente, mediante assinatura física da parte autora, e juntou instrumento contratual, comprovante de transferência e demais documentos. Houve réplica no evento 37, DOC1. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, pugnando cautelarmente pela produção de prova pericial e testemunhal caso necessária (evento 43, DOC1), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica (evento 45, DOC1). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta ausência de interesse processual ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. DECADÊNCIA No que tange à decadência, sustenta a parte ré que a pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento em suposto vício de consentimento (erro substancial), estaria fulminada pelo decurso do prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data de celebração do negócio. Contudo, a causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta em vício de consentimento, mas sim na alegação de fraude e de completa ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato de cartão de crédito consignado. Destarte, o caso em tela não se sujeita ao prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial. PRESCRIÇÃO O banco réu ventila a prescrição da pretensão autoral, argumentando que teria decorrido lapso temporal superior aos prazos legais desde o primeiro desconto, operado em 2018. Diversamente do defendido pelo suplicado, contudo, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão, em casos como o dos autos, em que se nega a existência do vínculo, corresponde à data do último desconto realizado e, no caso dos autos, o contrato encontra-se ativo (evento 1, DOC7). Ademais, cuidando-se de pretensão declaratória cumulada com pleitos ressarcitórios fundada em relação jurídica de consumo, a ação declaratória em si é imprescritível, ao passo que as parcelas sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a lesão a cada desconto mensal efetuado de trato sucessivo. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida pela defesa. Ultrapassadas as questões processuais e inexistindo outras irregularidades a sanar, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da assinatura física aposta no instrumento contratual juntado pelo réu e, consequentemente, a existência de manifestação de vontade da parte autora para celebração do contrato de cartão de crédito consignado que originou a RMC nº 14259759; b) a regularidade da contratação e a efetiva ciência da parte autora quanto à natureza do produto financeiro contratado; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pela parte autora, dos valores que o réu afirma terem sido transferidos em decorrência da contratação; d) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e) em caso de reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação, os valores efetivamente descontados e eventualmente recebidos pela parte autora, para fins de restituição e/ou compensação; f) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à alegação de inexistência da contratação, a parte autora deduz fato de natureza negativa, afirmando não ter celebrado o negócio jurídico. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que invoca, mediante apresentação do instrumento contratual e dos demais elementos relacionados à formação e execução do negócio. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do documento particular produzido pelo réu e impugnado pela parte autora, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Quanto aos demais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, aplica-se a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. A propósito, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA PROVA - [...] Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contratado empréstimo, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil.[...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.314673-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia central da demanda envolve a autenticidade da assinatura física constante no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, sendo a prova técnica adequada e necessária para a elucidação da questão e para a formação do convencimento do juízo, especialmente diante da negativa de contratação formulada pela parte autora. A perícia deverá recair sobre a assinatura constante do instrumento contratual apresentado no evento 28, DOC2, mediante confronto com padrões gráficos idôneos da parte autora. No tocante ao custeio da prova, embora a parte autora tenha requerido expressamente a realização da perícia grafotécnica, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte requerida. Isso porque, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular produzido pela instituição financeira, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. A prova técnica, portanto, destina-se ao cumprimento do ônus probatório que recai sobre a instituição financeira, a quem compete demonstrar que a assinatura aposta no instrumento contratual efetivamente emanou da parte autora. Nesse contexto, o fato de a parte autora ter requerido a realização da perícia não transfere a ela o encargo financeiro da prova, uma vez que a diligência se mostra necessária justamente para que a requerida se desincumba do ônus de demonstrar a autenticidade do documento por ela apresentado. Assim: Procedi à nomeação de profissional especializado em grafotecnia como perito deste juízo, pelo sistema AJ – Auxiliares da Justiça. Atendendo ao disposto no art. 95 do CPC, os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a prova se destina à demonstração da autenticidade da assinatura aposta no documento por ela produzido, ônus que lhe compete nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientifique-se o perito da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e os demais dados previstos nos incisos II e III do §2º do art. 465 do CPC, ciente de que a prova será integralmente custeada pela parte requerida. Na sequência, intime-se a requerida acerca da proposta de honorários, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Havendo discordância, deverá a parte fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a divergência, retornem os autos conclusos para arbitramento. Homologados os honorários, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, mediante expedição do competente alvará, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, local e horário para realização da perícia, observada eventual necessidade de coleta de padrões gráficos da parte autora. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos. DA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 37, DOC1) solicitando informações acerca de eventual recebimento do montante de R$ 1.220,75, na conta n. 68106-7, agência 154, pelo titular GERALDO ANTONIO DE FREITAS ou por terceiros em seu nome. Confiro força de ofício à presente decisão para os devidos fins. Assim: Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes da fundamentação retro; Deverá instruir o ofício cópia do documento de evento 28, DOC3 para melhor cumprimento da ordem. DAS DEMAIS PROVAS Quanto ao pedido genérico da parte ré de produção de prova documental suplementar e testemunhal, indefiro-o. Compete à parte especificar e justificar pormenorizadamente a prova que pretende produzir, indicando os fatos concretos que por meio dela pretende demonstrar. O requerimento genérico de produção de outras provas, desacompanhado da indicação de sua finalidade específica, não é suficiente para o deferimento. Além disso, as questões de fato relevantes à controvérsia serão suficientemente esclarecidas pela documentação já produzida e pela dilação probatória ora deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte do autor quanto do réu, a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.