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1006603-95.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006603-95.2025.8.26.0196/SP AUTOR: GUILHERME NALINI BRANQUINHO ADVOGADO(A): KAIQUE SOUZA FERNANDES (OAB SP521700) ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO (OAB SP503939) RÉU: ROBERTA FERNANDA PARRO ADVOGADO(A): DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB SP205939) RÉU: JUFAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB SP437516) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTÔNIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB SP420786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Precipuamente, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela corré JUFAP Administração e Participação Ltda. A publicidade dos atos processuais constitui regra geral consagrada no artigo 11 da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil. A anexação de cópias de inquérito policial e de dados qualificativos comuns das partes e testemunhas não se enquadra nas hipóteses restritas de sigilo legal, tampouco viola as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), tratando-se do exercício regular do direito de defesa em juízo. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré JUFAP Administração e Participação Ltda., à luz da Teoria da Asserção. O autor afirma haver adquirido o celular na unidade comercial da ré, atendido por sua então gerente, mediante pagamento parcial processado diretamente na máquina de cartão da empresa. Cuidando-se de inequívoca relação de consumo, a pessoa jurídica responde de forma objetiva e solidária pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3) Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada complexidade da matéria. A lide versa sobre vício/inutilização de produto e reparação de danos decorrentes do bloqueio do aparelho celular adquirido pelo autor, prescindindo de perícia técnica contábil ou sistêmica complexa. A elucidação da controvérsia fática é perfeitamente viável por meio do acervo documental já carreado e de eventual dilação testemunhal, sendo a causa compatível com o rito sumariíssimo, consoante o Enunciado 54 do FONAJE. 4) Indefiro o pedido formulado pela corré Roberta de suspensão do processo formulado com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, a teor do artigo 935 do Código Civil, de sorte que a suspensão do feito cível cuida-se de mera faculdade judicial. Ademais, a persecução penal correlata (processo nº 1507547-74.2024.8.26.0196) já teve sua instrução encerrada na 2ª Vara Criminal local com a prolação de sentença condenatória, tendo sido o édito inclusive confirmado em grau recursal pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que esvazia qualquer utilidade ou justificativa para a paralisação deste feito. 5) Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes se há interesse em que a prova emprestada do processo criminal seja encaminhada a este feito, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.

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