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Processo 1006603-76.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006603-76.2026.8.13.0114/MG AUTOR: RONE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LUDMILA THAIS XAVIER DE SÁ SANTOS (OAB MG164293) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RONE ALVES PEREIRA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que em abril de 2026, foi impedida de contratar crédito em razão da existência de negativação promovida pela ré, na data de 18/10/2024, no valor de R2.664.51, referente ao contrato de n° 63642855/14657055. Argumenta desconhecer a origem do débito, e que jamais foi notificado acerca de qualquer ato de cobrança, ou cessão de créditos em favor da parte ré. Defende a irregularidade do apontamento, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede, em tutela definitiva, a declaração de inexigibilidade do débito objeto de negativação, a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6, DOC1) Registro, de início, que não há identidade da causa de pedir ou pedido entre este feito e os de nº 1006605-46.2026.8.13.0114, que versam sobre contratos distintos, a determinar, neste momento, o reconhecimento de eventual conexão, na forma do caput, do artigo 55, do CPC, ou de litispendência (artigo 337, do CPC). Neste momento, com o objetivo coibir eventual litigância abusiva, procedo tão somente à associação dos presentes autos aos de nº 1006605-46.2026.8.13.0114, para tramitação conjunta neste Núcleo. Observo, ainda, que a parte autora juntou no evento 11, DOC2 comprovante de endereço atualizado, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Em atenção à certidão de triagem, para além, verifico que, embora a “Consulta de Balcão” tenha sido realizada em local diverso da residência da parte autora, é suficiente, neste momento, para o prosseguimento do feito, já que identifica o credor, o devedor, a data de vencimento do débito, o número do contrato e o valor da dívida. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC5 e evento 17, DOC6, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC10, é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de negativação anterior afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela, considerando que, nessa hipótese, a exclusão da anotação discutida não altera a restrição creditícia sofrida pela parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.390659-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - CAUSA DE PEDIR - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. - Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. - Afirmando o devedor que quitou a dívida objeto de negativação, para fins de tutela provisória requerida para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, deve juntar aos autos documentos que evidenciam o pagamento com fins de demonstrar a probabilidade do direito. - Quando a parte autora possui outras negativações em seu nome, torna-se despicienda a concessão da medida liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o seu nome lá permanecerá inscrito, afastando-se, assim, o periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.104187-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)". Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da deprecata. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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