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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1006603-69.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pelo INSS (Ofícios Circulares da AGU, PGF e PGFN recebidos neste juízo), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, CPC). 4. Cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, devendo manifestar sobre eventual proposta de acordo ofertada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Indefiro desde já pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente à elucidação dos pontos controvertidos, concluam-se os autos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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