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1006603-28.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível

    Processo 1006603-28.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Guaitolini Representacoes Ss Ltda - Me - Sae Importacao Exportacao Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a apreciar as preliminares arguidas na peça defensiva. A preliminar de nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, decorre de expressa disposição de lei ou da própria natureza da relação jurídica controvertida, verificando-se apenas quando a eficácia do julgado depender da citação obrigatória de todos os sujeitos do negócio. No presente caso, a causa de pedir versa sobre a cobrança de haveres indenizatórios decorrentes de relação de representação comercial e rescisão contratual, figurando a alegação de sucessão empresarial de fato e grupo econômico como questão incidental prejudicial de mérito, destinada a aferir a legitimidade e a responsabilidade patrimonial da demandada pelas obrigações decorrentes da marca que passou a comercializar. Portanto, a aferição da existência ou não de sucessão de fato e do liame obrigacional entre as sucessivas pessoas jurídicas operadoras da marca constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não havendo falar em nulidade formal por ausência de integração das empresas antecedentes ao polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A prefacial de carência da ação por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita igualmente comporta rejeição. A pretensão veiculada pela autora está amparada na alegação de justa causa para a denúncia contratual pela representante, instituto expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 4.886/1965, correspondente à figura da rescisão indireta. A continuidade fática do fornecimento ou a emissão de notas fiscais subsequentes à alteração unilateral de diretrizes comerciais não afasta o interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional declaratório da extinção culposa do liame e condenatório nas verbas rescisórias correlatas. A verificação acerca da consumação do inadimplemento contratual imputado à representada, bem como a conformidade do comportamento das partes aos ditames da boa-fé objetiva, confunde-se com a própria substância da lide e com ela será apreciada. Presentes o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada (artigo 17 do Código de Processo Civil), rejeito a preliminar. A exibição de documentos postulada pela autora insere-se no contexto preparatório e incidental à demonstração dos contornos do pacto mantido entre as partes (artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil). Tendo a requerida afirmado expressamente em contestação e na manifestação de fls. 688/690 que a relação jurídica sempre se desenvolveu de forma estritamente verbal e que não dispõe de instrumentos escritos pretéritos firmados com terceiros, a questão probatória resolve-se na via da apreciação dos demais elementos probatórios admitidos em direito, remanescendo hígido o interesse de agir da autora quanto aos pedidos condenatórios. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: A efetiva ocorrência de sucessão empresarial de fato e formação de grupo econômico entre as sucessivas pessoas jurídicas operadoras da marca "Dolly" (Ragi Refrigerantes Ltda., CBR Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda., Maxxi Beverage Indústria e Comércio Ltda., EMPARE Empresa Paulista de Refrigerantes Eireli, BRABEB Brasil Bebidas Ltda. e SAE Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda.); A existência de exclusividade territorial e de clientela em favor da autora na região do Litoral Paulista e Baixada Santista ao longo da execução do contrato verbal de representação comercial; A ocorrência de redução da esfera de atividade da representante comercial, mormente pela imposição de limite mínimo de vendas (500 fardos) e supressão de clientes tradicionais da carteira atendida pela autora; A prática de quebra de exclusividade pela representada, mediante a implantação de canal concorrente de televendas e contratação de equipe própria de vendedores sob o regime da CLT para atuar sobre os mesmos clientes da autora; A prática de fixação abusiva de preços direcionados à área de atuação da representante, com inviabilização das condições de competitividade perante o mercado varejista e atacadista local; A ocorrência de rescisão contratual imotivada por iniciativa da representada ou de rescisão indireta provocada por condutas culposas imputáveis à ré; A higidez e conformidade da base de cálculo das comissões históricas recebidas pela autora para fins de eventual apuração das indenizações previstas nos artigos 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965. Em observância ao artigo 357, inciso III, e ao artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabeleço a distribuição estática do ônus da prova da seguinte forma: Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a existência de exclusividade fática no contrato de representação comercial, a redução de sua esfera de atividade, a prática de condutas imputáveis à representada aptas a caracterizar justa causa para a rescisão contratual e a regularidade dos valores auferidos a título de comissões; Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente a ocorrência de alegada desídia na prestação dos serviços pelo representante comercial, a ausência de nexo entre sua conduta e a variação do volume de vendas, bem como a autonomia e independência negocial em face das pessoas jurídicas antecedentes. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, identifico como relevantes ao julgamento do mérito: A aplicabilidade das normas cogentes da Lei nº 4.886/1965 (com as alterações da Lei nº 8.420/1992) ao contrato verbal de representação comercial; Os pressupostos materiais e probatórios para o reconhecimento da exclusividade de zona de atuação e clientela na representação verbal, à luz do artigo 31 da Lei nº 4.886/1965; A caracterização das hipóteses de justa causa para rescisão do contrato pelo representante previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 36 da Lei nº 4.886/1965; A configuração da sucessão empresarial de fato e a responsabilidade da sucessora pela totalidade do período de prestação dos serviços para efeito da indenização de 1/12 (artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) e do aviso prévio (artigo 34 da Lei nº 4.886/1965); O direito à percepção do aviso prévio indenizado proporcional aos três meses anteriores à denúncia do contrato ajustado por prazo indeterminado. Para a comprovação dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Diante da apresentação do rol de testemunhas pelas partes (fl. 688/690 e 691/692), designo audiência de instrução, debates e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 3 de dezembro de 2026, às 14:00 horas. Anote-se que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, compete aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Int. - ADV: PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP), FABIO MESQUITA DE MORAES (OAB 279965/SP)

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