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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 1006603-04.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.I.L.A.A.S.A.P. - M.N.S. - Nota de cartório: Ciência à partes sobre o resultado do bloqueio Sisbajud. Em caso de bloqueio positivo, se o(a)(s) executado possuir advogado(a)(s) cadastrado nos autos, fica desde já intimado para impugnação, no prazo legal. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não tenha patrono(a)(s), deverá o exequente proceder o necessário para intimação do(a)(s) executado(a)(s). - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALAN RIBEIRO GONÇALVES (OAB 493704/SP)
Processo 1006603-04.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.I.L.A.A.S.A.P. - M.N.S. - Vistos. Fls. 402/415 e 467/475: Trata-se de manifestações da executada requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e necessidade de preservação do mínimo existencial. A exequente manifestou-se às fls. 428/431, postulando a manutenção da penhora no importe de 30% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como a expedição de ofício ao empregador. Os documentos juntados aos autos comprovam a natureza salarial da maior parte dos valores alcançados pela constrição bancária, decorrentes do vínculo funcional da executada como professora da rede pública estadual, observando-se que a simples transferência para conta corrente de mesma titularidade para adimplemento de despesas cotidianas, bem como o aporte automático no produto "BB Rende Fácil", não retiram a índole alimentar da verba recém-creditada. A impenhorabilidade preconizada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil comporta mitigação para satisfação de crédito não alimentar, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que assegurada a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Na hipótese concreta, sopesando a remuneração líquida auferida pela executada e as despesas essenciais comprovadas nos autos, a retenção do percentual de 30% mostra-se excessivamente gravosa, revelando-se proporcional e razoável a liberação da maior fração dos rendimentos para salvaguarda do mínimo existencial, com a manutenção da constrição em patamar moderado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores de natureza salarial bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada, mantendo-se a penhora sobre o remanescente de 30% (trinta por cento). Providencie a zelosa serventia o imediato cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha") que se encontre ativa no sistema SISBAJUD, a fim de evitar bloqueios contínuos sobre verbas remuneratórias futuras, bem como a transferência do valor penhorado (30%) para conta vinculada a este Juízo. Com a juntada do respectivo comprovante de depósito judicial, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Por fim, defiro a penhora de 15% sobre o rendimento líquido da executada perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo / EE Oliveira Ribeiro Neto, para que proceda aos descontos, efetuando-se o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite executado nestes autos. Expeça-se ofício. Com a comprovação da implantação dos descontos, aguarde-se a quitação do débito. Intimem-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALAN RIBEIRO GONÇALVES (OAB 493704/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)