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1006602-15.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1006602-15.2022.8.11.0041. AUTOR(A): RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A., RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GV HOLDING SA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, proposta por GV HOLDING S.A., RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A. e RODOBENS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., sucessoras da extinta RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A., em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos. As autoras alegam, em síntese, que, em 20 de dezembro de 2012, mercadoria pertencente à sociedade sucedida, consistente em uma colheitadeira da marca New Holland, foi retida em posto fiscal, ocasião em que houve a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1023182-1, em razão de supostas pendências registradas no sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Afirmam que, para viabilizar o ingresso da mercadoria no Estado, efetuaram o recolhimento antecipado de ICMS no valor de R$ 16.094,88, embora a operação estivesse submetida ao regime normal de apuração do imposto. Aduzem que, posteriormente, por ocasião da venda da mesma mercadoria ao consumidor final, houve novo recolhimento do tributo, no valor de R$ 20.439,27, circunstância que teria ocasionado pagamento em duplicidade. Relatam que formularam pedido administrativo de restituição, autuado sob o nº 5091636/2014, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovar o direito creditório. Diante disso, requerem a anulação da decisão administrativa, o reconhecimento do direito à repetição do indébito e a condenação do Estado de Mato Grosso à restituição do valor pago em duplicidade, mediante restituição administrativa, precatório ou compensação, com a devida atualização monetária. Juntaram documentos. O recebimento da inicial deu-se no pronunciamento de id. 79875968. O requerido ofereceu contestação ao id. 84723855, acompanhada da Nota Técnica nº 021/2017, juntada ao id. 84723858. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda, sustentando a inexistência de direito à utilização dos créditos de ICMS e, por consequência, a regularidade da decisão administrativa que indeferiu a restituição pretendida. Inicialmente, as autoras apresentaram manifestação ao id. 87728200 e requereram a produção de prova pericial contábil ao id. 88869355. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, informou não pretender produzir outras provas, conforme manifestação de id. 89772863. O Ministério Público, ao id. 93234467, deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. Sobreveio sentença de improcedência ao id. 167009484. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o levantamento do sigilo atribuído à contestação e à Nota Técnica nº 021/2017, bem como a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. Em cumprimento ao acórdão, foi levantado o sigilo dos documentos e reaberto o prazo para impugnação, conforme decisão de id. 222283121. As autoras apresentaram réplica ao id. 224153462, na qual reiteraram a alegação de pagamento em duplicidade e o pedido de produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. As autoras requereram, na réplica de id. 224153462, a aplicação dos efeitos da revelia. O pedido não comporta acolhimento, pois o Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva ao id. 84723855, certificado no id. 86734076. Com efeito, registra-se que a anterior impossibilidade de acesso das autoras à defesa, decorrente do sigilo atribuído aos documentos, foi reconhecida pelo Tribunal e reparada mediante a liberação de acesso às partes dos autos, conforme deliberação de id. conforme deliberação judicial de id. 222283121 e a reabertura do prazo para impugnação, não caracterizando revelia do ente público. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa constante da Nota Técnica nº 021/2017, sua análise está vinculada à comprovação da sucessão empresarial e da titularidade do crédito tributário discutido, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda e devendo ser apreciada após a instrução probatória. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a) o regime de tributação aplicável à operação descrita na inicial, especialmente se a mercadoria estava submetida ao regime normal de apuração do ICMS ou ao regime de substituição tributária, bem como a regularidade do recolhimento antecipado de R$ 16.094,88; b) se o valor de R$ 20.439,27, destacado na operação de saída, foi efetivamente recolhido e se ambos os pagamentos estão vinculados à mesma mercadoria e obrigação tributária, de modo a caracterizar recolhimento em duplicidade, considerada, ainda, a existência de eventual aproveitamento, compensação ou dedução do primeiro pagamento na apuração mensal do imposto; c) se as autoras, na condição de sucessoras da extinta Rodobens Máquinas Agrícolas S.A., possuem legitimidade e titularidade sobre o crédito tributário discutido, bem como a proporção eventualmente atribuída a cada uma delas; e d) se a decisão proferida no Processo Administrativo nº 5091636/2014 deve ser anulada e, reconhecido o pagamento indevido ou em duplicidade, qual o valor efetivamente devido às autoras a título de repetição de indébito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete às autoras comprovar a sucessão empresarial, a titularidade do crédito, os recolhimentos realizados e a alegada duplicidade da tributação. Ao requerido incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma. Antes de deliberar sobre a produção da prova pericial contábil requerida pelas autoras, faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se sobre sua necessidade e pertinência, delimitarem o objeto da perícia, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que entenderem necessários. As autoras deverão, no mesmo prazo, ratificar ou atualizar a indicação do assistente técnico anteriormente apresentada no id. 88869355. Consigno, desde já, que, caso deferida a produção da prova pericial, os respectivos honorários serão adiantados pelas autoras, por terem requerido a perícia, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Promova-se, ainda, a retificação do cadastro processual quanto à representação da autora, ante a habilitação do advogado BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER, e exclusão do advogado RICARDO GAZZI, conforme requerido no id. 245370362. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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