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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1006601-96.2026.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FATIMA CONCEICAO DE SIQUEIRA Endereço: Rua dos Expedicionários, sn, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-330 POLO PASSIVO: Nome: CAPITAL CONSIGNADO LTDA Endereço: AV REG FEIJÓ, 944, BL A, CONJ 1505, VILA REGENTE FEIJÓ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Nome: TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A Endereço: ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 912, - DE 800 AO FIM - LADO PAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-002 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV ATLÂNTICA, 1130, ANDAR 12, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, Andar 4, Sala 1,, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AC CÁCERES, 145, RUA CORONEL JOSÉ DULCE, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 DECISÃO Vistos, etc. FÁTIMA CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA VIEIRA ingressou com a presente ação de limitação de descontos em folha de pagamento em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO LTDA., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., BANCO MASTER S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: "(a) a concessão de justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por instituição; (c) a citação das rés; (d) a inversão do ônus da prova; (e) no mérito, a declaração de abusividade dos descontos que excedam 35% da remuneração líquida, a readequação definitiva dos contratos e a declaração de nulidade das cláusulas excessivas; (f) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (g) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios de 20%" (Inicial). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Por decisão proferida nos autos, o juízo deferiu a justiça gratuita, recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência requerida, determinou a citação das rés e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A Caixa Econômica Federal apresentou exceção de incompetência absoluta, arguindo que, por ser empresa pública federal instituída pelo Decreto-lei nº 759/1969, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se aplicando as exceções previstas no art. 109, §3º, da CF/88 e no art. 15 da Lei nº 5.010/1966, uma vez que a comarca de Cáceres é sede de vara federal e o objeto da ação não versa sobre previdência social. É o relatório. DECIDO. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo Decreto-lei nº 759/1969, e ostenta personalidade jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Federal indireta. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, ressalvadas as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A exceção prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal — que autoriza a lei a permitir que causas de competência federal sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca não for sede de vara federal — não se aplica ao presente caso. A comarca de Cáceres é sede de vara federal, de modo que inexiste fundamento para o deslocamento da competência à Justiça Estadual com base nesse dispositivo. Tampouco incide o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, cujas hipóteses de delegação de competência à Justiça Estadual não abrangem a presente demanda. A presente ação tem por objeto a limitação de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras, entre as quais a Caixa Econômica Federal. A presença desta ré na lide, por si só, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, independentemente da natureza da relação jurídica discutida. Afasta-se, igualmente, a aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que prevê o processamento das ações de superendividamento perante o juízo do domicílio do consumidor. A presente ação não tem por objeto o processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, mas sim a limitação de descontos consignados em folha de pagamento ao percentual legalmente estabelecido. Não se trata, portanto, de ação de superendividamento em sentido estrito, de modo que o foro especial do consumidor previsto naquele diploma não tem incidência no caso. A competência em razão da pessoa é absoluta e inderrogável, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando que a presença da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva atrai a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, e tendo em vista que os pedidos formulados pela autora são comuns a todas as rés, com causa de pedir única — a limitação dos descontos consignados ao percentual legal —, o desmembramento do feito não se mostra adequado, pois poderia ensejar decisões contraditórias e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa da integralidade dos autos à Vara Federal da Comarca de Cáceres/MT, para processamento e julgamento do feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cáceres/MT, data da assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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