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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1006599-67.2026.8.13.0525/MG SUSCITANTE: HELSON LEOMAR DE SOUZA ADVOGADO(A): EVERTON ALVES INACIO (OAB SP504093) DECISÃO Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, concluo que não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tal condição, contudo, não restou demonstrada nos autos. No caso concreto, verifica-se que pela declaração de imposto de renda do evento 20- doc. 3, que a parte autora possui saldo de valores em contas bancárias que indicam possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ressalte-se que a simples declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para suportar os ônus do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, ausente comprovação concreta de que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o sustento da parte autora, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos da lei. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.
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