2026-09-16 · TJSP
Processo 1006599-59.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdecir Narciso Marques - - Sirlei Marques Pacini - - Claudinei Marques - Neusa Marques - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 390/392 e 393/396), pois tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Insurge-se o réu-embargante contra a sentença de fls. 385/386, alegando em resumo, vício no julgado. Os autores alegam que o coautor CLAUDINEI MARQUES faleceu não tendo a sua herdeira disponibilizado a certidão de óbito. Compete aos interessados diligenciarem ao respectivo cartório de registro civil para sua obtenção, juntando-os aos autos e providenciando a habilitação de sua herdeira nos autos, mediante juntada de procuração ou recolhendo as custas necessárias a sua intimação. Ficam os autos suspensos até a tomada das providências cabíveis. Alegam os autores embargantes que a sentença não fixou valor de locação referente ao uso exclusivo da parte ré, independentemente de locação a terceiros. Neste ponto os autores requereram na inicial a condenação da parte ré ao pagamento, a titulo de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel comum. A sentença embargada impôs a partilha dos frutos civis efetivamente recebidos pela ré, deduzidos as despesas do imóvel, contudo de fato, o uso exclusivodo bem pela parte ré sem qualquer contraprestação impõe indenização aos demais condôminos, independentemente do imóvel estar ou não alugado a terceiros. A parte ré alega em seus embargos que a sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade. Indefiro tal pedido, visto que o extrato de fls. 113/114, do banco Itaú, com movimentação de valor considerável, sendo que a ré juntou aos autos extratos da conta do pagbank e do banco itaú às fls. 379/384, o que indica a utilização de várias instituições bancárias. Tendo a mesma declarado como profissão a de esteticista, trabalho autônomo, o fato de sua CTPS não conter registro não se afigura como prova de sua hipossuficiência. No mais, os embargos da parte ré não merecem provimento, visto que a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Notadamente quanto a correção monetária e juros, deverão ser observadas a letra da lei e os entendimentos firmados pelos tribunais superiores. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e, por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração; declaro, pois, a sentença, para do respectivo dispositivo constar: "Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para condenar NEUSA MARQUES a partilhar com VALDECIR NARCISO MARQUES, SIRLEI MARQUES PACINI e CLAUDINEI MARQUES os aluguéis efetivamente recebidos do imóvel descrito na inicial, bem como pela fruição exclusiva do imóvel pela média de mercado, na proporção dos respectivos quinhões, a partir do recebimento da notificação extrajudicial de março de 2023 com dedução das despesas do imóvel comprovadas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mês a mês. Sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré". No mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), EVANI CAETANO DA SILVA (OAB 402662/SP), FELIPE LIMA MARTINS DA SILVA (OAB 439676/SP), FELIPE LIMA MARTINS DA SILVA (OAB 439676/SP), CLAUDIA REGINA LIMA DE JESUS CAMPOS (OAB 451478/SP), FELIPE LIMA MARTINS DA SILVA (OAB 439676/SP)