Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Processo 1006597-84.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Carneiro de Oliveira - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. NELSON CARNEIRO DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de medida liminar em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS, narrando, em síntese, possuir benefício previdenciário e que vem sofrendo com descontos atribuídos à parte ré, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020.Afirma desconhecer a relação jurídica com a parte ré, bem como nega a autorização para os descontos efetuados. Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes; a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos fls. 15/20. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 21). Foi deferida a tutela de urgência (fls. 62/63). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 25/40. No mérito, sustenta a validade da relação jurídica e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário, bem como conclui pela inexistência de dano comprovado. Juntou procuração e documentos nas fls. 41/59. Réplica nas fls. 66/69. Intimadas às partes para indicar as provas que pretende produzir nas fls. 70/71. Houve manifestação das partes (fls. 72/76 e fls. 79/80). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré não manifestou a intenção de produzir a prova pericial, o que seria recomendado diante da impugnação à autenticidade da prova produzida com a contestação, conforme entendimento que se extrai do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Desde logo vale destacar que o cerne da controvérsia está na negativa de filiação válida da parte autora junto à parte ré. Sobre a natureza do suposto vínculo jurídico entre as partes não se tem dúvida que incide a normativa do Código Civil, mas deve-se igualmente consignar que incidentes também as normas do CDC, visto que como não há nenhuma indicação de proximidade geográfica ou mesmo pertinência temática específica entre a parte autora e as atividades supostamente exercidas pela entidade ré. De fato, percebe-se que a ré atua sem localidade específica, atraindo aderentes pela oferta de suposta prestação de serviços aos aposentados e pensionista e assim o fazendo se amolda à figura de fornecedor do art. 3º do CDC. Dito isso, concorda-se com a parte autora, visto que não há nos autos comprovação da existência de relação jurídica válida. Seja a suposta filiação decorrente de adesão à instrumento físico ou por meio digital, caberá à entidade ré, diante da negativa da autora, o ônus de comprovar a autenticidade da prova apresentada como comprobatória da relação ou negócio jurídico, conforme se extrai do que dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que na espécie, preferiu a entidade ré esquivar-se da produção da prova pericial, única capaz de conformar com segurança a autenticidade da prova da filiação negada pela parte autora. A omissão da entidade ré milita em favor da parte autora, visto que não se pode exigir dela a prova negativa. Entendimento semelhante é esposado pelo STJ no Tema nº 1061, que se aplica na espécie por interpretação analógica. Ademais, o áudio juntado pela requerida na fl. 73 não comprova a contratação pela parte autora, uma vez que o interlocutor sequer se identifica corretamente, informando CPF divergente e não mencionando seu nome completo de forma correta. Tais inconsistências impedem vincular a pessoa que realizou a ligação à parte autora, razão pela qual não há prova segura de que ela tenha contratado qualquer serviço da requerida. Nunca é demais recordar que a relação jurídica ou negócio valido exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, partes capazes e livre manifestação da vontade, objeto lícito e a observância à forma legal. Na espécie, não temos nem a comprovação de que houve a manifestação livre da parte e nem a comprovação da forma de filiação, ônus da prova que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tudo a recomendar que de fato a relação jurídica válida nunca existiu, assim como que os descontos operados no benefício previdenciário são fruto de fraude perpetrada. A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ). Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS. Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são in re ipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FILIAÇÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGOS 428, INCISO I, E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ. ASSOCIAÇÃO NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da alegada fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de filiação impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora eram indevidos, impondo-se sua devolução em dobro; e (iii) determinar se a conduta da parte ré gerou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação constitui aparente defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 17. 2. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura transfere à parte ré o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé pública até que sua veracidade seja comprovada. 3. A parte ré não requereu a produção da prova pericial grafotécnica, meio adequado para comprovação da autenticidade da assinatura, optando pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 4. A ausência de comprovação da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da parte ré, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara julgadora, observando-se a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Apelação nº 1000398-73.2024.8.26.0232) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o pleito merece acolhimento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a matéria de descontos associativos não autorizados por meio do Tema 59 de seu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixando a seguinte tese jurídica: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário." Dessa forma, restando superada a validade do ajuste pela inércia probatória da ré, restou caracterizado que a contratação se deu sem a concordância da beneficiária. O dano moral, portanto, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio fato ilícito, dispensando comprovação de maiores reflexos na esfera íntima da vítima. Quanto ao valor da compensação financeira, parece que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional com à lesão ao patrimônio imaterial, visto que os descontos do benefício previdenciário foram de valores de menor expressão e não se tem comprovação concreta de maiores repercussões na vida da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24 Confirmo a decisão liminar de fls. 62/63naquilo que coincidir com este dispositivo. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C Assis, 08 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO GONÇALVES MENDES (OAB 261710/SP)