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1006597-56.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006597-56.2026.8.11.0007 AUTOR(A): MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO, JARDIM VILA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA LITISCONSORTES: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, SELMA HANS Vistos. Trata-se de Ação de Resolução de Compromisso de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARÍLIA DA RIVA SOUSA PINTO e JARDIM VILA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS e SELMA HANS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pugnou, preliminarmente, pelo parcelamento das custas processuais iniciais com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Parcelamento das Custas Iniciais A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais inaugurais sob a justificativa do expressivo valor atribuído à causa (R$ 215.000,00) decorrente da cumulação objetiva de pedidos. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais, medida que atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem descurar do custeio do serviço judicial. Assim, considerando o valor da causa e a viabilidade da medida, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. A comprovação do recolhimento da 1ª parcela deverá ocorrer no prazo de emenda fixado adiante, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, cabendo à parte autora juntar as respectivas guias e comprovantes independentemente de nova intimação. Da Regularização da Representação Processual e do Polo Ativo (Emenda à Inicial) Em análise preliminar da peça exordial e dos documentos acostados, verificam-se vícios que obstam o recebimento imediato da petição inicial: a) Representação processual da pessoa jurídica: Conforme se observa da procuração anexada ao Id 243536485, o mandato foi outorgado exclusivamente pela pessoa física Marília da Riva Sousa Pinto. Contudo, a titular do imóvel litigioso e da relação contratual de compra e venda é a pessoa jurídica Jardim Vila Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id 243537077 e Id 243537080). Não foi juntada procuração outorgada pela referida sociedade, tampouco seus atos constitutivos vigentes (contrato social/estatuto) para demonstrar a regularidade da representação societária. b) Composição do polo ativo: Na autuação processual constam tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica no polo ativo. Todavia, na narrativa dos fatos e fundamentos, o direito material defendido pertence à pessoa jurídica. Deve a parte esclarecer se a ação é proposta exclusivamente pela empresa (neste ato representada pela pessoa física) ou, se for o caso de cumulação de polos, apontar fundamentadamente o liame de legitimidade de cada uma. c) Opção pela realização da audiência de conciliação: A petição inicial deixou de indicar formalmente a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, descumprindo o requisito do art. 319, VII, do CPC. Ante o exposto: DETERMINO A EMENDA À INICIAL: Intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova: o a) A regularização da representação processual da pessoa jurídica Jardim Vila Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e atos constitutivos societários atualizados; o b) A retificação/esclarecimento da composição do polo ativo da demanda; o c) A manifestação expressa quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (art. 319, VII, do CPC); o d) A juntada da guia e do comprovante de pagamento da 1ª parcela das custas iniciais parceladas. DA AUDIÊNCIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA: A conveniência da designação da audiência conciliatória e o exame do pedido de tutela de urgência pleiteado inaudita altera pars serão oportunamente apreciados após a escorreita emenda da inicial e o cumprimento das determinações acima. Intime-se a parte autora por meio de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito

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