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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006594-45.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: HELIO CUSTODIO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALÍPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649) ADVOGADO(A): JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS (OAB MG125952) SENTENÇA Vistos etc. Hélio Custódio de Carvalho alega em sua Inicial que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177-RG, declarou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais por lei federal, reconhecendo que tal competência é privativa dos Estados. Aduziu, ainda, que, em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos realizados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de modo que, a partir dessa data, somente a alíquota estadual de 8% seria legítima. Juntou contracheques mensais referentes ao período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, bem como planilha de cálculo dos valores pretendidos. Ao final, pleiteia: (a) a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de inatividade com base nas alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 (9,5% a partir de março de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021), em substituição à alíquota de 8% prevista no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990; (b) a condenação dos Requeridos à restituição de todos os valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária após 1º de janeiro de 2023, com incidência da taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (c) a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em caso de interposição de recurso. Citados, os Réus IPSM e o Estado de Minas Gerais apresentaram contestação conjunta, arguindo, em síntese: (a) segurança jurídica e decisão do TCE/MG: o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo nº 1.119.845, determinou que o Estado voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 5 de junho de 2024, de modo que o encontro de contas deveria se limitar ao período de 05/06/2024 a novembro/2024, quando o Estado efetivamente retornou às alíquotas estaduais; (b) bloqueio legislativo: o Poder Executivo estadual encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 2.239/2024 para adequação ao Tema 1.177, mas o projeto permanece pendente de apreciação, configurando bloqueio legislativo que não pode ser imputado ao Executivo; (c) ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais: por se tratar de pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, sendo o IPSM o destinatário dos recursos previdenciários; (d) o art. 144 da Constituição do Estado de Minas Gerais ratificaria a alíquota cobrada pelo IPSM, afastando a inconstitucionalidade; (e) na hipótese de procedência, deveriam ser aplicadas cumulativamente as alíquotas das Leis Estaduais nº 10.366/1990 (8%) e nº 12.278/1996 (3,5%), totalizando 11,5%, aplicável aos militares da ativa — ressalvando, contudo, que o Autor é militar inativo, para quem a Lei Estadual nº 12.278/1996 não prevê contribuição ao fundo de aposentadoria; (f) pedido contraposto: caso o Autor fosse militar da ativa, deveria ressarcir ao Estado a diferença não recolhida; todavia, reconheceu que tal argumento não se aplica ao caso concreto, dado que o Requerente é inativo e (g) requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADPF 1184. É o relatório. Decido. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Réu Estado de Minas Gerais, eis que não é o responsável pela administração e pagamento de previdenciários, mas sim o Corréu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM. Indefiro a suspensão do processo em razão da ADPF 1184, uma vez que não há notícia de decisão liminar na ADPF 1184 que determine a suspensão dos processos em curso que versem sobre o Tema 1.177. A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o desfecho de eventual ação de controle concentrado para aplicar o entendimento já consolidado. No tocante ao mérito da causa propriamente dito, anoto que a controvérsia central dos presentes autos reside em determinar se os descontos realizados a título de contribuição previdenciária nos proventos do Autor — militar inativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — com base nas alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 (10,5%) são legítimos após 1º de janeiro de 2023, ou se, a partir dessa data, deve prevalecer a alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177-RG, no qual foi fixada a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Em sede de Embargos de Declaração (RE 1.338.750 ED), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, a fim de evitar elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. A consequência lógica e jurídica da modulação é inequívoca: a partir de 1º de janeiro de 2023, os descontos realizados com base nas alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019 são inconstitucionais e indevidos, devendo ser aplicada a alíquota de 8% prevista no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, que permanece vigente e não foi alterada por lei estadual competente até o presente momento. A tese do Tema 1.177-RG do STF é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, nos termos do art. 927, III, do CPC e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Os Réus sustentaram, em caráter eventual, que deveriam ser aplicadas cumulativamente as alíquotas das Leis Estaduais nº 10.366/1990 (8%) e nº 12.278/1996 (3,5%), totalizando 11,5%. Tal argumento, contudo, não merece acolhida no presente caso. O Autor é militar inativo — conforme expressamente consignado em seus contracheques (INATIVOS/20 BPM) e em sua carteira de identidade militar (Evento 1, doc. 03) —, e a Lei Estadual nº 12.278/1996 institui contribuição destinada ao fundo de aposentadoria, aplicável aos militares da ativa. Não há previsão legal de incidência dessa alíquota adicional sobre os proventos de militares já na inatividade. Assim, a alíquota aplicável ao Autor é, exclusivamente, a de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990. Os Requeridos sustentaram que o marco inicial para a restituição deveria ser 5 de junho de 2024, data fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845 para que o Estado voltasse a aplicar as alíquotas estaduais. O argumento não prospera, pois a decisão do TCE/MG tem natureza administrativa e vincula os gestores públicos no âmbito do controle externo das contas estaduais, mas não possui força vinculante sobre o Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. O marco temporal relevante para fins de restituição judicial é aquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do Tema 1.177, qual seja, 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, qualquer desconto realizado em alíquota superior a 8% é inconstitucional e gera o dever de restituição. A alegação de que a Constituição Estadual ratificaria a alíquota cobrada pelo IPSM também não merece acolhida. O art. 144, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que a alíquota de contribuição previdenciária não poderá ser inferior à alíquota dos servidores federais, mas não autoriza que lei federal fixe a alíquota em substituição à competência legislativa estadual. A questão foi expressamente enfrentada e resolvida pelo STF no Tema 1.177-RG, que declarou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota por lei federal, independentemente do conteúdo das constituições estaduais. Conforme demonstrado pela planilha de cálculo acostada aos autos, corroborada pelos contracheques mensais (Evento 1, doc. 06), há diferença entre o desconto efetivamente realizado (10,5%) e o que deveria ter sido realizado (8%) no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Quanto às parcelas vincendas, a partir de dezembro de 2024 os Requeridos informaram ter retornado à aplicação das alíquotas estaduais. Caso, porventura, ainda haja descontos sendo realizados em alíquota superior a 8%, deverão ser igualmente restituídos. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Réu Estado de Minas Gerais e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado contido na Inicial para DECLARAR a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade do Autor em alíquota superior a 8% (oito por cento), com base nas alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a partir de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.177-RG. CONDENO apenas o Requerido IPSM à restituição de todos os valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária sobre os proventos do Autor, em alíquota superior a 8%, no período de 1º de janeiro de 2023 a novembro de 2024, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios. Para fins de atualização do débito, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a exigibilidade e acrescidas de juros da poupança a partir da citação; após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente; e, com a EC nº 136/2025, utiliza-se o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando ela for inferior no período apurado. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, pois analisando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que os proventos do Autor superam o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos individuais. Ademais, percebo que o Autor contratou advogados particulares para patrocinar seus interesses, o que revela não se tratar de pessoa hipossuficiente. P.R.I.
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