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1006588-83.2014.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1006588-83.2014.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Flexautoshopping Intermediaçao de Negocios Automotivos Ltda - Apelado: Ovidio Spadim - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 93/95 que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em suma, que não houve desídia da sua parte, mas sim demora do Judiciário. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. O recurso não merece provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2014 para cobrança de taxa de fiscalização, licença e funcionamento e ISS dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 3.646,46. Diante da propositura de uma execução fiscal, devemos analisar se ocorreu no caso a prescrição propriamente dita, que se configura quando a ação não é proposta dentro do prazo quinquenal, a ser contado da constituição definitiva do crédito que se pretende executar. Tendo sido a ação proposta oportunamente, há de se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se critérios tais como a norma aplicável ao caso, com as respectivas causas interruptivas, bem como a inércia da exequente durante o andamento do feito. No caso concreto, não houve citação, até o comparecimento espontâneo da parte executada, em abril de 2024. Verifica-se, portanto, que transcorreu o lapso prescricional, sem que a demora pudesse ser imputada unicamente aos mecanismos da justiça, de sorte que, para o caso concreto, não se aplica no entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, não se podendo eternizar o processo sem que a exequente adotasse, a tempo e modo, as providências necessárias para o recebimento de seu crédito. Com efeito,oSuperior Tribunal de Justiça, nojulgamento do mérito doREspnº1.340.553/RS, sob regime de recurso repetitivo, (Temasnº.s566, 567, 568, 569, 570 e 571),DJe16.10.2018, fixou as seguintes teses: Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano desuspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstono art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem inícioautomaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeitoda não localização do devedor ou da inexistência de benspenhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessacontagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorridoa suspensão da execução." Temas 567/569: "Havendo ou não petição daFazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nessesentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-seautomaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e aefetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o cursoda prescrição intercorrente, não bastando para tal o meropeticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhorasobre ativos financeiros ou sobre outros bens."o prejuízo épresumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência dequalquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Temas 570/571: "A Fazenda Pública, em suaprimeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pelafalta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 daLEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta daintimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo épresumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência dequalquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O que se denota, na espécie, é a falta de acompanhamento necessário da exequente que não cuidou de diligenciar e requerer, por meio de mera petição, o andamento do feito, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, a sentença estáem consonância com o entendimentoque fixou as teses acima transcritas, sob regime de recurso repetitivo, especialmente, aquela em que se relaciona a eventual não localização seja do executado, seja de bens penhoráveis, aplicando-se o prazo de 01 ano que se acresce ao lapso prescricional quinquenal. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo suspensivo ou interruptivo e nem tampoucoo atraso pelos mecanismos da Justiça, de sorte que outra soluçãonão havia mesmo que não fosse o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal. No caso, não se pode imputar o atraso ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da exequente que não cuidou de efetivar a citação a tempo e modo, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse o reconhecimento da prescrição, afastado o entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a prescrição e julgar extinta a execução fiscal, razão pela qual a sentença merece ser mantida porque em consonância com o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Rodrigo Somma Marques Rollo (OAB: 247862/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 13/08/2026 1006588-83.2014.8.26.0529; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: SEF Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1006588-83.2014.8.26.0529; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Santana de Parnaíba; Advogado: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador); Apelado: Flexautoshopping Intermediaçao de Negocios Automotivos Ltda; Advogado: Rodrigo Somma Marques Rollo (OAB: 247862/SP); Apelado: Ovidio Spadim

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