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1006588-65.2016.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006588-65.2016.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO ILHA DI CAPRI ADVOGADO(A): MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB SP202459) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ ADVOGADO(A): RICARDO TADEU STRONGOLI INTERESSADO: ESPÓLIO DE ODINEI NUNES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FÁBIO RIBEIRO LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, RECONSIDERO a decisão anterior. Tendo em vista que a propriedade do imóvel gerador da dívida condominial foi consolidada em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL durante o curso da execução, DEFIRO a substituição do polo passivo, a fim de que sejam excluídos os antigos proprietários e incluída a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: “Despesas Condominiais. Execução de título extrajudicial em face dos antigos proprietários de unidade autônoma. Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária durante o curso da ação. Pretensão do exequente à substituição dos executados para inclusão da CEF, atual titular do imóvel, em virtude da natureza ‘propter rem’ da obrigação condominial. Reconhecimento em primeiro grau da impossibilidade de substituição processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Natureza ‘propter rem’ da obrigação que vincula o responsável pelo imóvel independentemente da imissão na posse, recaindo sobre aquele em cujo nome está transcrita a propriedade. Precedentes desta Câmara. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução em face da Caixa Econômica Federal.” (TJSP; Apelação Cível 1048447-48.2019.8.26.0224; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2025). PROVIDENCIE-SE a alteração do polo passivo. Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a competência para o prosseguimento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal competente, com as devidas anotações. Int.

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