Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006588-65.2016.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO ILHA DI CAPRI ADVOGADO(A): MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB SP202459) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ ADVOGADO(A): RICARDO TADEU STRONGOLI INTERESSADO: ESPÓLIO DE ODINEI NUNES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): FÁBIO RIBEIRO LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, RECONSIDERO a decisão anterior. Tendo em vista que a propriedade do imóvel gerador da dívida condominial foi consolidada em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL durante o curso da execução, DEFIRO a substituição do polo passivo, a fim de que sejam excluídos os antigos proprietários e incluída a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: “Despesas Condominiais. Execução de título extrajudicial em face dos antigos proprietários de unidade autônoma. Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária durante o curso da ação. Pretensão do exequente à substituição dos executados para inclusão da CEF, atual titular do imóvel, em virtude da natureza ‘propter rem’ da obrigação condominial. Reconhecimento em primeiro grau da impossibilidade de substituição processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Natureza ‘propter rem’ da obrigação que vincula o responsável pelo imóvel independentemente da imissão na posse, recaindo sobre aquele em cujo nome está transcrita a propriedade. Precedentes desta Câmara. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução em face da Caixa Econômica Federal.” (TJSP; Apelação Cível 1048447-48.2019.8.26.0224; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2025). PROVIDENCIE-SE a alteração do polo passivo. Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a competência para o prosseguimento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal competente, com as devidas anotações. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.