2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006587-44.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA - PI8335 e EDSON BATISTA - PI6539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de pedido de CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença rural (PESCADOR) cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, indeferido administrativamente. Foi realizada perícia médica no qual o expert concluiu que a parte autora encontra-se acometida de doença/lesão (CID10 DOR LOMBAR - M54.5; OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS - M51; ESPONDILOSE - M47), que a incapacitou de forma temporária e total, para o exercício de sua atividade habitual (pescador), por apenas 03 meses após a perícia judicial (27/08/2024). O perito afirmou que a incapacidade teve início em 26/08/2024, conforme resposta ao item 3.7 do laudo pericial. Comprovado o primeiro elemento (incapacidade temporária para o trabalho), passo a análise do segundo requisito. Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural/pesqueira com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ. O(a) autor(a) colacionou como prova de atividade pesqueira, que não aqueles acima nominados, carteira de pescador profissional, com cadastro em 10/2001 e expedição em 01/03/2023; extrato DAP com emissão em 26/10/2022 e validade até 26/07/2025, documentos que constituem início de prova material e que foram corroborados pelo depoimento do autor e de sua testemunha. Deste modo, é devido o pagamento das parcelas de auxílio-doença referentes ao período de 26/08/2024 a 27/11/2024, com implantação para fins meramente de registro. No que toca à conversão em aposentadoria por invalidez, cumpre observar que a conclusão do laudo pericial supramencionado, atesta que a incapacidade da parte autora é temporária e total, não permitindo a conversão vindicada, vez que a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade permanente e total. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-doença rural/pescador ao autor PEDRO ALVES DOS SANTOS, com implantação para fins meramente de registro, bem como PAGAR as parcelas do benefício referente ao período de 26/08/2024 a 27/11/2024, monetariamente corrigidas pelo INPC desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1ª R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora com esteio nos índices de correção da caderneta de poupança, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 (haja vista que o mecanismo nele previsto resta mantido pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, em relação aos benefícios previdenciários (STF, RE 870.947, tema 810, e STJ, REsp 1495146, 1492221 e 1495144, tema 905); e a partir de 09.12.2021, (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113), de correção monetária e de juros (moratórios e/ou compensatórios) pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), na forma do art. 3º da EC nº 113, quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão. Tendo em vista que a presente sentença contém todos os parâmetros para liquidação, reputa-se atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado nº 32 FONAJEF). CONDENO ainda o réu a ressarcir os valores despendidos com a realização do exame pericial por este Juízo. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)