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1006585-64.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível

    Processo 1006585-64.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudelina Alves Palaci - Ednaldo da Silva Oliveira e outro - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por CLAUDELINA ALVES PALACI, em desfavor de ARCO METAL ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA e EDNALDO DA SILVA OLIVEIRA, todos já qualificados. Intimadas, a parte requerente pugnou pela produção das provas pericial, oral e documental complementar (fls. 251-253), enquanto, dos requeridos, apenas o requerido Edinaldo da Silva de Oliveira apresentou manifestação, oportunidade em que pugnou pela produção da prova oral (fls. 254-255; 294). 2. Passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares. 2.1. De proêmio, declaro a revelia do requerido Arco Metal Esquadrias Metálicas Ltda, deixando de aplicar, contudo, os seus efeitos materiais, eis que a apresentação de contestação pela outra requerida possui o condão de afastar tais efeitos quanto aos fatos comuns. 2.2. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a legitimidade passiva deve ser auferida in status assertionis, de forma que, nesta fase de análise, é suficiente a existência de vinculação jurídica entre as partes, sendo as demais matérias a respeito da responsabilidade relegadas à análise de mérito. No caso em julgamento, a existência de vinculação jurídica entre as partes é inequívoca e, até mesmo, incontroversa, na medida em que o requerente imputa ao requerido Ednaldo da Silva Oliveira à realização da obra. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a atividade probatória: i) a responsabilidade dos requeridos pelos danos existentes no imóvel da parte requerente; ii) a dimensão dos danos existentes; iii) os reparos necessários no imóvel da parte requerente; iv) a existência de danos materiais e morais, e v) a fixação do quantum indenizatório. 4. O ônus probatório observará o disposto no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Para a solução da questão, defiro a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Fernando Telles Teixeira, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O laudo deverá estar pautado no disposto do art. 473 do CPC. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de Auxiliares e ao SAJ para fins de intimações 6.1. Intime-se o perito, pela via eletrônica, para informar se aceita o encargo, uma vez que a cota parte relativa aos honorários de responsabilidade do autor obedecerá a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários a serem suportados pela parte autora em 58 UFESPs, conforme anexo da Resolução 910/2023. Em caso positivo, oficie-se à DPE para reserva. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, ressalvada prorrogação, por uma única vez, em razão de motivo justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). 6.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1o, incisos II e III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2o, e 474). 6.3. Antes de iniciados os trabalhos, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC, art. 471, incisos I e II). Nesse caso, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (CPC, art. 471, § 1º). Os laudos periciais do perito e dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sendo certo que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). 7. Com a juntada do laudo e a manifestação das partes, em prazo comum de 15 dias úteis, tornem os autos conclusos para análise da pertinência da produção da prova oral. 8. Sem prejuízo, sobre a documentação juntada ao feito pela parte requerente, diga a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)

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