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1006584-33.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006584-33.2026.8.11.0015. AUTOR: DYONE BOSSONE DE OLIVEIRA, RUBIA DOS SANTOS MARTINHAGO, J. M. B. REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Em breve síntese se busca a reparação material e moral decorrente de negativa de autorização de um exame de tomografia e de internação da menor J. M. B. que havia sido diagnosticada com ostomastoidite à direita. De ofício, este Juízo, reconhece a incompetência em razão da pessoa quanto à menor J. M. B., pois o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 é claro ao indicar que, dentre outros, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz […]”. Sem arguição de preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. De início, consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor conforme pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, por força da vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores, cabível a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A lide orbita em torno da legalidade da recusa de cobertura de exame emergencial de tomografia computadorizada de mastoides solicitada em 12/08/2025 e da consequente internação hospitalar de urgência da menor J. M. B. solicitada em 13/08/2025, guias nº 122524897, 122509153 e 122553238, sob os argumentos defensivos de vigência de carência contratual e ausência de comprovação de emergência imediata. As provas carreadas aos autos evidenciam a flagrante abusividade da conduta da parte Ré. O prontuário médico (id. 225970663) e a prescrição médica (id. 225970651) atestam de forma inequívoca que a menor, de apenas 6 anos de idade, foi diagnosticada com "otomastoidite à direita" apresentando dor intensa e secreção abundante no ouvido, com risco concreto e iminente de evolução para meningite. Portanto, se trata de inegável situação de emergência médica, nos exatos moldes do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que a conceitua como aquela que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. E, para os atendimentos de urgência e emergência, o prazo de carência contratual é mitigado por lei e fixado em, no máximo, 24 horas a partir da contratação do plano de saúde. No caso concreto, considerando que a apólice foi contratada em 26/03/2025 e que os eventos em análise se deram a partir de 12/08/2025 fica nítido que a carência máxima legal já estava superada. Consequentemente, as recusas de cobertura do exame e da internação fundamentadas em carência geral de 180 dias afiguram-se manifestamente abusivas e ilegais, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51, inciso IV, do CDC. Ainda é de se consignar que a parte Ré não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo a demonstrar que, antes da efetiva negativa dos procedimentos tenha efetivamente solicitado qualquer documentação complementar aos Autores. Por oportuno, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo a demonstrar que houve a liberação de atendimento de emergência limitado a 12 horas" por meio de senha de autorização (senha J6LDPD3), ônus que incumbia à parte Requerida. Caracterizada a ilicitude das negativas impõe-se o dever de reparar os prejuízos suportados. No que tange aos danos materiais os documentos de ids. 225970675, 225970676 e 225970677 comprovam o desembolso total de R$ 10.283,39. Como o desembolso particular decorreu diretamente de ato ilícito e inadimplemento contratual absoluto da operadora ré, a restituição deve se dar de forma simples e integral. Por fim, no que tange aos danos morais a procedência igualmente se impõe. A injusta e abusiva recusa de cobertura de exame e de internação emergencial de filha menor de 6 anos de idade, sob severo risco de infecção encefálica gera nos pais indizível angústia, aflição, desespero, dor e abalo psicológico. ais sentimentos superam com folga a esfera do mero descumprimento contratual cotidiano, malferindo os direitos de personalidade e a dignidade humana dos genitores, que se depararam com o desamparo no momento de maior vulnerabilidade familiar. Agrava-se o cenário pelo fato de a ré ter incorrido em revelia parcial na medida em que se limitou a contestar as pretensões sob a perspectiva da menor, deixando de tecer uma única linha contra o pedido de dano moral próprio e reflexo dos pais, Dyone e Rubia. Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito em relação à menor J.M.B. em observância ao art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/1995; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos coautores DYONE e RUBIA para CONDENAR a parte Ré no reembolso, na forma simples do valor total de R$ 10.283,39 a título de danos materiais com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da data do respectivo desembolso e no pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros pela taxa legal na forma do art. 406, §1º do CC a partir da data da citação (11/03/2026). RETIFIQUE-SE o POLO ATIVO para excluir a menor J. M. B. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito

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