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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1006584-05.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Esporte Clube Elvira - Apelado: Jorge Salgado Cesar (Por curador) - Apelado: José Anselmo Massari - Apelado: Dirceu Mário Brisolla - Apelada: Leda Maria Martins Moreira Brisolla - Apelada: Dalva Brisolla Waldhuetter - Apelado: Pedro Waldhuetter - Apelada: Maria Dirce Brisolla Martins Nogueira - Apelado: Helio Martins Nogueira - Apelada: Marilia Brisolla Ribeiro - Apelado: Marco Aurelio Ribeiro Jordao - Apelada: Adriana Furquim Silva Jordão - Apelada: Monica Ribeiro Jordão - Apelado: Carlos Eduardo de Alvarenga Monteiro - Apelado: Marcus Vinicius Ribeiro Jordão - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 70.235 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006584-05.2019.8.26.0292 RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTE: ESPORTE CLUBE ELVIRA APELADOS: JOSÉ ANSELMO MASSARI e OUTROS COMARCA: JACAREÍ 2ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado por Esporte Clube Elvira, ora recorrente, em sede preliminar, na forma do artigo 99, § 7.º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em resumo, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor do preparo recursal. Diz que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os elevados valores das custas processuais. Lembra que é entidade coletiva de natureza não lucrativa e beneficente, que não possui faturamento e que tampouco aufere rendimentos tributáveis. Pugna, assim, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade. É o relatório. 2.Indefiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil que, semelhantemente, prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Pois bem. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E ainda que paulatinamente a jurisprudência venha admitindo a extensão de tal benefício às pessoas jurídicas o que hoje já não mais se discute, ante a literalidade do artigo 98 do diploma processual vigente , certamente essa interpretação liberal deve ser limitada às hipóteses em que a excepcionalidade do pedido seja patente. Assim, por exemplo, no caso das sociedades puramente beneficentes cuja atividade exercida (comércio singelo, por exemplo) permita isto aferir. No caso dos autos, a requerente é sociedade civil, que exerce atividade como clube recreativo/amadorista. Ainda que não possua finalidade lucrativa, tal asserção não induz, forçosamente, à conclusão de que seja economicamente hipossuficiente. E nada trouxe ela, de concreto, a demonstrar a alardeada incapacidade de custear as despesas do processo. Note-se que a presente demanda, por si só, apresenta como um de seus fundamentos a celebração, ainda em março de 2014, de promessa de venda e compra do imóvel sub judice pelo nada desprezível preço histórico de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) dos quais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foram pagos à vista e o saldo remanescente em três prestações posteriores (fls. 17/20). Trata-se de circunstância que compromete visceralmente a alegação de ausência de recursos, já que a disponibilidade e a liquidez imediatas dos valores envolvidos na negociação contrastam, sobremaneira, com a ora alardeada situação de necessidade. É bem verdade que anos se passaram desde a celebração do negócio, mas ainda assim não há, nos autos, qualquer demonstração mínima, sequer no campo indiciário, de que as condições financeiras da associação requerente se tenham deteriorado de maneira tão intensa desde então. Como se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Cobrança Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pessoa jurídica Associação sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira Aplicação da Súmula nº. 481, do STJ Agravante que sequer alega não possuir recursos para prover os custos do processo Declaração de utilidade pública que não é suficiente para a concessão da benesse Indeferimento da gratuidade mantido. Recurso Improvido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2019944-61.2017.8.26.0000 Rel. Des. Egidio Giacoia 3ª Câmara de Direito Privado Botucatu j. em 16.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Extensão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade financeira em efetuar o recolhimento. Inexistência de presunção juris tantum de hipossuficiência. Inteligência da Lei Federal n. 1.060/50 e da Súmula 481 do STJ. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Ausência, nos autos, de demonstração clara e objetiva da impossibilidade financeira. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2057002-98.2017.8.26.0000 Rel. Des. Heloísa Martins 5ª Câmara de Direito Privado São Paulo j. em 04.07.2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, FILANTRÓPICA, BENEFICENTE E DE UTILIDADE PÚBLICA PESSOA JURÍDICA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AUSÊNCIA INDEFERIMENTO. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2078005-12.2017.8.26.0000 Rel. Des. Antonio Nascimento 26ª Câmara de Direito Privado São José do Rio Preto j. em 18.05.2017) Daí a rejeição do pedido ser medida de rigor. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - 4º andar
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