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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006581-12.2018.8.26.0704/SP EXEQUENTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB SP196306) ADVOGADO(A): OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB SP176990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da petição do evento 299, a exequente noticiou o descumprimento injustificado da ordem judicial de prestação de contas e de apresentação de balancetes mensais e plano de pagamento pela executada. Diante da persistente omissão, requereu a nomeação de administrador judicial externo, às expensas da devedora, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofício para instauração de inquérito policial por desobediência. 1. Destituição do Depositário e Nomeação de Administrador Judicial A substituição do administrador da constrição é medida necessária para assegurar a efetividade da execução. Conforme se depreende dos autos, este Juízo acolheu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela própria devedora, reduzindo a penhora sobre o faturamento para o patamar de 10% sobre a receita bruta mensal, nos termos da decisão (evento 285). Naquela oportunidade, manteve-se o representante legal da executada como depositário e administrador, fixando prazo de 15 (quinze) dias para apresentar plano detalhado de pagamento e comprovar o depósito da primeira parcela com os respectivos balancetes, sob expressa advertência de nomeação de administrador judicial e incidência das penas por ato atentatório à dignidade da justiça. O representante legal da executada foi intimado pessoalmente por mandado cumprido de forma positiva (evento 275) e teve ciência inequívoca de seus deveres funcionais perante este Juízo. Não obstante a regularidade da intimação e a concessão de prazo suplementar, a devedora permaneceu em absoluta inércia, deixando transcorrer o lapso temporal sem efetuar nenhum depósito, sem exibir o plano de pagamento e sem apresentar qualquer demonstrativo contábil. Nem mesmo a renúncia comunicada por seus antigos patronos (evento 289) justifica a omissão, pois o sócio administrador tomou conhecimento formal da renúncia e os atos executivos independem de nova provocação quando decorrido o prazo do artigo 112 do Código de Processo Civil. Diante da renitência do representante legal da empresa em cumprir o encargo de depositário, incide a regra do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a nomeação de administrador-depositário para submeter a forma de atuação e prestar contas mensalmente com os balancetes. Na mesma linha, o artigo 869 do Código de Processo Civil estabelece que, na falta de acordo ou quando o encargo não puder ser exercido a contento pelas partes, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Dessa forma, destitui-se o representante legal da executada do encargo de depositário e nomeia-se administrador judicial externo, com qualificação contábil, para fiscalizar a contabilidade da empresa, apurar a receita bruta mensal e reter diretamente a cota de 10% (dez por cento) destinada ao pagamento do débito exequendo. 2. Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta adotada pela executada configura ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque a executada vinha postergando a satisfação do crédito após descumprir acordo homologado judicialmente (evento 240). Em seguida, formulou pedido de reconsideração alegando dificuldades financeiras (evento 277) e obteve pronunciamento favorável deste Juízo, que modulou a penhora de 15% para 10% do faturamento bruto (evento 285). Contudo, mesmo beneficiada com a redução, optou pela completa inércia, demonstrando desapreço às ordens emanadas do Poder Judiciário. Assim, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do CPC, impõe-se à executada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, montante que se mostra proporcional à gravidade da conduta recalcitrante e que reverterá em proveito da exequente, exigível nestes próprios autos. 3. Remessa para Inquérito Policial Por outro lado, indefere-se o requerimento de expedição de ofício para instauração de inquérito policial por suposto crime de desobediência formulado pela credora, posto que o ordenamento jurídico processual civil já prevê instrumentos executivos e sancionatórios próprios e suficientes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação ou punir o descumprimento, como os esposados nesta decisão. Nada obsta, contudo, que a própria exequente, caso entenda existente ilícito penal em tese, adote as providências diretamente perante a autoridade policial competente ou o Ministério Público, instruindo a representação com os documentos que julgar pertinentes. Ante o exposto: a) Destituo o representante legal da executada Centerlub Troca de Óleo Ltda. do encargo de administrador-depositário da penhora de faturamento. b) Nomeio como administrador judicial ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, fixando-se os honorários provisórios no valor de R$ 4.000,00, além de 10% do resultado obtido. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, o administrador deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração e arrecadação dos 10% (dez por cento) do faturamento bruto da devedora, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. d) Aplico à executada Centerlub Troca de Óleo Ltda. a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do débito, com fulcro no artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser acrescida ao crédito exequendo. Intime-se a executada, por mandado, cujas custas deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, no endereço de sua sede operacional, sobre os termos desta decisão e sobre a necessidade de franquear integral acesso aos livros contábeis, extratos e sistemas de faturamento ao administrador judicial nomeado, sob as penas da lei. Intimem-se.
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