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1006578-45.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1006578-45.2025.8.26.0176 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.L. - V.S.L. - B.V.L.L. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Convivência e Alimentos, ajuizada por C. S. L., por si e representando o filho menor B. V. L. de L., em face de V. da S. de L., todos qualificados nos autos (fls. 1/9). Narra a petição inicial que as partes mantiveram união estável pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir família, no período compreendido entre 20 de setembro de 2014 e 13 de março de 2025, data em que sobreveio a ruptura da vida em comum (fls. 2/4). Relatou-se a inexistência de bens a partilhar (fl. 4). Dessa convivência adveio o nascimento do filho menor, B. V. L. de L., em 02 de maio de 2018 (fls. 3, 16, 20). Aduziu a demandante que foi deferida medida protetiva de urgência em seu favor nos autos de processo criminal (Processo nº 1501520-04.2025.8.26.0176), diante de atos de violência doméstica e familiar perpetrados pelo requerido (fls. 2, 30, 92/96). Em virtude dessa situação fática, postulou a concessão da guarda unilateral em favor da genitora, com a fixação de regime de convivência paterno-filial intermediado por terceira pessoa de confiança (fls. 4/6). No tocante aos alimentos destinados ao infante, requereu a fixação da pensão alimentícia definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de vínculo empregatício formal, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, exceto FGTS, ou no patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal (fls. 6/7, 8/9). Juntou documentos (fls. 16/37, 92/98). A decisão de fls. 38/40 deferiu a gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios e designou sessão conciliatória. A sessão de mediação perante o CEJUSC restou prejudicada diante da vigência da medida protetiva de urgência entre as partes, em observância ao Comunicado NUPEMEC nº 02/2024 (fls. 55/56). Citado (fl. 62), o requerido apresentou contestação com documentos (fls. 64/82). No mérito, manifestou expressa concordância com a dissolução da união estável e com o regime de convivência indicado na inicial (fl. 64). Quanto à guarda, requereu a fixação da modalidade compartilhada (fl. 64). No que tange aos alimentos, não se opôs à manutenção dos parâmetros arbitrados a título provisório (fl. 64). Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita (fl. 65). A parte autora apresentou réplica (fls. 85/86) e juntou a íntegra da decisão criminal concessiva de medidas protetivas e o respectivo boletim de ocorrência (fls. 91/98). Instadas a manifestar interesse probatório, as partes informaram a desnecessidade de outras provas e requereram o julgamento do feito (fls. 102, 104). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 106/108). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fático-documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e exaustivos para a entrega da prestação jurisdicional, dispensando a dilação probatória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido V. da S. de L., com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada (fl. 68), a representação por intermédio do convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 66/67, 75) e o comprovante de rendimentos que demonstra a modéstia de seus proventos (fls. 71/74). A benesse já havia sido concedida à parte autora na decisão inaugural (fls. 38/40). O pedido de reconhecimento e extinção da entidade familiar comporta integral acolhimento. Nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 1.723, caput, do Código Civil, reconhece-se como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Na hipótese vertente, restou documentalmente demonstrada a existência da vida conjugal pelo instrumento particular de declaração de união estável firmado perante o serviço notarial em 20 de setembro de 2018 (fl. 25), no qual ambos declararam conviver há quatro anos, corroborado pelo nascimento do filho havido em comum em 02 de maio de 2018 (fls. 16, 20). Ademais, o requerido expressamente anuiu, em contestação, com o reconhecimento e a dissolução da união estável nos exatos termos delineados pela autora (fl. 64). Inexistindo controvérsia sobre a convivência pública e contínua mantida entre 20 de setembro de 2014 e 13 de março de 2025, impõe-se a declaração do reconhecimento e da subsequente extinção da referida entidade familiar. Outrossim, restou incontroverso que as partes não amealharam patrimônio comum a ser partilhado (fl. 4), nada havendo a deliberar sob a ótica patrimonial. No tocante à guarda do menor B. V. L. de L., a autora requereu a modalidade unilateral em seu favor, ao passo que o réu pugnou pela guarda compartilhada. Embora a legislação civil estabeleça a guarda compartilhada como regra geral, o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a expressa redação introduzida pela Lei nº 14.713/2023, afasta taxativamente a sua incidência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso sob exame, restou demonstrado que a genitora se encontra sob o amparo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo Criminal da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes nos autos nº 1501520-04.2025.8.26.0176 (fls. 92/93), proibindo o requerido de manter contato por quaisquer meios de comunicação e de se aproximar da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de trezentos metros. Os relatórios policiais e os termos do boletim de ocorrência juntados aos autos noticiam histórico de perturbação e conflitos graves (fls. 94/96). A existência de ordem judicial de afastamento e o manifesto contexto de animosidade e violência doméstica tornam inviável o exercício conjunto dos atos de cogestão da vida do filho, o qual pressupõe diálogo sereno e consenso mínimo entre os genitores. Assim, a atribuição da guarda unilateral materna é medida imperativa para resguardar a integridade física e psicológica da genitora e atender ao superior e melhor interesse da criança. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a excepcionalidade da fixação da guarda unilateral quando configurada situação de violência doméstica e vigência de medidas protetivas: EMENTA: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.412.569/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por conseguinte, de rigor o deferimento da guarda unilateral do infante B. V. L. de L. à genitora C. S. L. Quanto ao direito de convivência, a guarda unilateral não extingue os laços de afeto e o direito de assistência paterna, assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil. Não obstante, o regime de visitas deve ser estruturado de modo compatível com a integridade da genitora e com as medidas protetivas de urgência vigentes. O requerido manifestou expressa concordância com a proposta de visitas formulada na petição inicial (fl. 64). Dessa forma, a convivência paterno-filial dar-se-á mediante a intermediação obrigatória de terceira pessoa de confiança indicada pela genitora para a retirada e devolução do menor, vedado qualquer contato pessoal ou direto do genitor com a autora, nos seguintes parâmetros: a) Em finais de semana alternados, retirando o infante às 9h do sábado e devolvendo-o até às 19h do domingo (fl. 5); b) Nas férias escolares, em períodos previamente ajustados entre as partes, sempre com entrega e devolução intermediadas por terceira pessoa (fl. 5); c) Nas festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo), haverá alternância, permanecendo o infante com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares (fl. 5); d) No aniversário da criança e no Dia das Crianças, a convivência observará a mesma alternância (anos pares com o genitor e anos ímpares com a genitora), mediante retirada e entrega por terceiro (fl. 5); e) No Dia das Mães, o menor permanecerá com a genitora e, no Dia dos Pais, com o genitor. A obrigação alimentar devida pelos pais aos filhos decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, consoante preceituam os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Tratando-se de filho menor impúbere, contando atualmente com 7 (sete) anos de idade (fls. 16, 20), as necessidades materiais (alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer) são presumidas e exigem recursos permanentes para o seu pleno desenvolvimento biopsicossocial. De outro bordo, no que toca às possibilidades do alimentante, os documentos acostados aos autos comprovam que o réu possui vínculo formal de emprego perante a empresa Kanaflex S/A Indústria de Plásticos, exercendo a função de ajudante de produção, auferindo salário-base de R$ 2.333,43 (fls. 71/74, 78/81). O valor da verba deve guardar estrita proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício formal e de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal afigura-se equilibrado, razoável e suficiente para atender ao sustento do infante sem comprometer a subsistência do devedor, tendo contado com parecer favorável do Ministério Público (fls. 106/108). A fixação prévia e subsidiária de alimentos em percentual do salário mínimo para eventual cenário de desemprego ou labor autônomo é medida de rigor para assegurar a continuidade da prestação alimentar e a proteção integral do menor, consoante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III. Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (REsp n. 2.219.394/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) A base de cálculo dos alimentos no regime de emprego formal incidirá sobre os rendimentos brutos do réu, abatidos exclusivamente os descontos obrigatórios por lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte), incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias usufruídas com terço constitucional, horas extras e eventuais adicionais, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e o FGTS (fls. 6/7). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, para o fim de: a) DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre C. S. L. e V. da S. de L., referente ao período de 20 de setembro de 2014 a 13 de março de 2025, restando consignada a ausência de bens comuns a serem partilhados (fls. 2/4); b) CONCEDER a guarda unilateral do menor B. V. L. de L. em favor da genitora C. S. L., com espeque no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, c.c. Lei nº 14.713/2023; c) REGULAMENTAR o direito de convivência paterno-filial na modalidade e nas condições estabelecidas no tópico 2.3 da fundamentação, com retirada e entrega do menor realizadas exclusivamente por intermédio de terceira pessoa indicada pela guardiã, em respeito à integridade da autora e às medidas protetivas vigentes (fl. 5); d) CONDENAR o requerido V. da S. de L. ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor B. V. L. de L., nas seguintes bases: 1-Em caso de emprego com vínculo formal: no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimento bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias usufruídas com terço constitucional, horas extras e gratificações, excluído o FGTS e verbas rescisórias de natureza indenizatória, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (Banco Itaú, Agência 6493, Conta Corrente 36734-3, chave PIX 403.511.118-08) até o dia 10 de cada mês (fls. 6/7, 8/9); 2-Em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal: no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta bancária acima referida (fls. 7, 9). Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da genitora. Oficie-se à empregadora do réu para adequação dos descontos em folha de pagamento para o percentual definitivo ora fixado, se necessário. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos patronos conveniados da Defensoria Pública/OAB-SP e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE LAMAS SALGUEIRO (OAB 484888/SP), FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), ANTONIO HENRIQUE LAMAS SALGUEIRO (OAB 484888/SP)

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