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1006577-79.2023.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A DESTINATÁRIO(S): DEMETRIO CANDIDO FERREIRA MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) ARLINDA CANDIDO PEREIRA MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924790) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, reconhecendo o direito do falecido Domervil Ferreira dos Santos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Em razão do falecimento do autor no curso da demanda, o Juízo de origem julgou habilitados os sucessores Arlinda Candido Pereira, companheira, e Wires dos Reis Santos e Demétrio Candido Ferreira, filhos, deferindo a substituição processual para que passassem a figurar no polo ativo da demanda. A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas ao falecido, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescidas do décimo terceiro salário, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, em 03/06/2020. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que já teria sido ajuizada ação anterior de idêntico objeto (Processo nº 0003599-07.2015.8.27.2713), na qual o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente pelo Tribunal, circunstância que impediria nova apreciação da controvérsia. No mérito, requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Aduziu que a companheira do falecido possuía empresa, veículo de elevado valor e vínculos urbanos de longa duração registrados no CNIS, circunstâncias que descaracterizariam o regime de economia familiar. Sustentou, ainda, que o próprio autor possuía vínculos urbanos durante o período de carência, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Em contrarrazões, os sucessores do autor defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando que o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra de forma inequívoca que Domervil Ferreira dos Santos exerceu atividade rural como lavrador durante toda a vida laborativa. Alegaram, ainda, que a preliminar de coisa julgada é intempestiva, por não ter sido suscitada oportunamente na contestação, além de afirmarem que, em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a nova demanda está amparada em provas novas, conforme a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis. Ao final, requereram a conversão da aposentadoria por idade rural reconhecida na sentença em pensão por morte em favor da companheira e do filho menor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da preliminar de coisa julgada Preliminarmente, o INSS sustenta que a presente demanda reproduz a ação nº 0003599-07.2015.8.27.2713, anteriormente julgada improcedente, porquanto haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a demanda anterior tenha tratado da concessão de benefício previdenciário rural, a presente ação encontra-se instruída com novos documentos e fundada em novo requerimento administrativo, formulado em 03/06/2020, além de compreender período de atividade rural posterior ao examinado anteriormente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a pretensão anteriormente rejeitada em razão da precariedade do conjunto probatório é renovada com base em novas provas materiais aptas a demonstrar o direito alegado. Tal orientação considera a natureza social do direito previdenciário e as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural para documentar integralmente atividades exercidas ao longo de vários anos. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.840.369/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante do pronunciado caráter social da matéria previdenciária, há espaço para a excepcional flexibilização dos institutos processuais, inclusive da coisa julgada, quando o benefício houver sido anteriormente negado em razão da insuficiência das provas apresentadas. No caso, a nova documentação apresentada, o período rural superveniente e o novo requerimento administrativo constituem circunstâncias aptas a afastar a alegada reprodução integral da demanda anterior. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 26/06/1954, implementou o requisito etário em 26/06/2014 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/06/2020. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão do autor como lavrador; b) certidão do Cartório Eleitoral, indicando sua ocupação como trabalhador rural; c) documentos que demonstram que o autor permaneceu assentado no Projeto de Assentamento Providência entre 1998 e 2013; d) contrato de arrendamento da Fazenda Boa Esperança; e) carteira de associado ao Sindicato Rural; f) documentação relativa ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; g) comprovantes de aquisição de insumos agrícolas; h) documentos em nome do autor nos quais constam endereço rural e profissão de lavrador; e i) documento previdenciário que demonstra o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se uníssona e harmônica, confirmando que o autor exerceu atividade campesina ao longo de décadas, dedicando-se ao cultivo de gêneros alimentícios, como arroz, milho e feijão, em regime de economia familiar e para subsistência. Segundo as testemunhas, o trabalho na roça constituía o único meio de sobrevivência do grupo familiar, corroborando, assim, o início de prova material juntado aos autos. Não se exige que a prova documental abranja, isoladamente, cada um dos meses correspondentes à carência. É suficiente a existência de início de prova material contemporânea, cuja eficácia pode ser ampliada por prova testemunhal robusta, como ocorreu na hipótese. Também não prospera a alegação de que a existência de vínculos urbanos, empresa ativa ou veículo em nome da companheira descaracterizaria automaticamente a condição de segurado especial do autor. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de trabalhador rural dos demais membros, sendo necessária a demonstração de que os rendimentos provenientes da atividade urbana tornavam dispensável o labor campesino para a subsistência familiar. No caso, o INSS não demonstrou que a empresa, os vínculos urbanos ou o patrimônio atribuídos à companheira proporcionassem renda suficiente para tornar dispensável o trabalho rural desenvolvido pelo autor. Ao contrário, a prova documental e testemunhal evidencia que ele exerceu pessoalmente atividade campesina durante o período de carência, retirando da agricultura os meios necessários à subsistência. A simples existência de veículo ou de atividade empresarial em nome de sua companheira não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, estando comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do falecido autor à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo de 03/06/2020. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas, considerando que o benefício foi concedido desde 03/06/2020 e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Por fim, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados em 10% sobre as prestações vencidas, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil e com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS, ARLINDA CANDIDO PEREIRA, DEMETRIO CANDIDO FERREIRA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA E PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural formulado por segurado especial, posteriormente falecido no curso da demanda e sucedido processualmente por sua companheira e filhos. A sentença reconheceu o direito ao benefício no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo de 03/06/2020, com pagamento das parcelas vencidas e do décimo terceiro salário, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2. O INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão de ação anterior na qual foi rejeitado pedido de aposentadoria rural. No mérito, alega ausência da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos urbanos do autor e da existência de empresa, vínculos urbanos e patrimônio em nome de sua companheira. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ação anterior, julgada improcedente, configura coisa julgada impeditiva do exame da nova demanda; (ii) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência; e (iii) se os vínculos urbanos, a atividade empresarial e o patrimônio atribuídos à companheira, descaracterizam sua condição de segurado especial. 4. A coisa julgada não impede o exame da demanda, pois a nova ação está fundada em requerimento administrativo formulado em 03/06/2020, compreende período de atividade rural posterior ao anteriormente examinado e encontra-se instruída com novos documentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em matéria previdenciária, a flexibilização da coisa julgada quando a pretensão anteriormente rejeitada por insuficiência probatória é renovada com novas provas materiais aptas à demonstração do direito. 5. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima legal e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições pelo segurado especial. A comprovação do labor rural demanda início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação referente a cada mês do período de carência. 6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/06/1954, implementou o requisito etário em 26/06/2014 e formulou requerimento administrativo em 03/06/2020. O início de prova material compreende, entre outros elementos, certidões de nascimento dos filhos com indicação da profissão de lavrador, certidão eleitoral, documentos relativos a assentamento rural, contrato de arrendamento, carteira de associação sindical, documentação do PRONAF, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas e registro de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido na qualidade de segurado especial rural. 7. A prova testemunhal corroborou os documentos e confirmou o exercício de atividade campesina pelo autor ao longo de décadas, mediante cultivo de gêneros alimentícios em regime de economia familiar e para subsistência. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência quando sua eficácia probatória é ampliada por prova testemunhal consistente. 8. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Exige-se demonstração de que a renda proveniente da atividade urbana tornava dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar. No caso, não foi demonstrado que a empresa, os vínculos urbanos ou o patrimônio atribuídos à companheira proporcionassem renda suficiente para tornar dispensável a atividade campesina exercida pessoalmente pelo autor. 9. Comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, é devida a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A DESTINATÁRIO(S): DEMETRIO CANDIDO FERREIRA MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) ARLINDA CANDIDO PEREIRA MARCOS PAULO FAVARO - (OAB: SP229901-S) JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - (OAB: SP220832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924790) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, reconhecendo o direito do falecido Domervil Ferreira dos Santos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Em razão do falecimento do autor no curso da demanda, o Juízo de origem julgou habilitados os sucessores Arlinda Candido Pereira, companheira, e Wires dos Reis Santos e Demétrio Candido Ferreira, filhos, deferindo a substituição processual para que passassem a figurar no polo ativo da demanda. A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas ao falecido, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescidas do décimo terceiro salário, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, em 03/06/2020. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que já teria sido ajuizada ação anterior de idêntico objeto (Processo nº 0003599-07.2015.8.27.2713), na qual o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente pelo Tribunal, circunstância que impediria nova apreciação da controvérsia. No mérito, requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Aduziu que a companheira do falecido possuía empresa, veículo de elevado valor e vínculos urbanos de longa duração registrados no CNIS, circunstâncias que descaracterizariam o regime de economia familiar. Sustentou, ainda, que o próprio autor possuía vínculos urbanos durante o período de carência, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Em contrarrazões, os sucessores do autor defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando que o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra de forma inequívoca que Domervil Ferreira dos Santos exerceu atividade rural como lavrador durante toda a vida laborativa. Alegaram, ainda, que a preliminar de coisa julgada é intempestiva, por não ter sido suscitada oportunamente na contestação, além de afirmarem que, em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a nova demanda está amparada em provas novas, conforme a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis. Ao final, requereram a conversão da aposentadoria por idade rural reconhecida na sentença em pensão por morte em favor da companheira e do filho menor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da preliminar de coisa julgada Preliminarmente, o INSS sustenta que a presente demanda reproduz a ação nº 0003599-07.2015.8.27.2713, anteriormente julgada improcedente, porquanto haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a demanda anterior tenha tratado da concessão de benefício previdenciário rural, a presente ação encontra-se instruída com novos documentos e fundada em novo requerimento administrativo, formulado em 03/06/2020, além de compreender período de atividade rural posterior ao examinado anteriormente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a pretensão anteriormente rejeitada em razão da precariedade do conjunto probatório é renovada com base em novas provas materiais aptas a demonstrar o direito alegado. Tal orientação considera a natureza social do direito previdenciário e as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural para documentar integralmente atividades exercidas ao longo de vários anos. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.840.369/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante do pronunciado caráter social da matéria previdenciária, há espaço para a excepcional flexibilização dos institutos processuais, inclusive da coisa julgada, quando o benefício houver sido anteriormente negado em razão da insuficiência das provas apresentadas. No caso, a nova documentação apresentada, o período rural superveniente e o novo requerimento administrativo constituem circunstâncias aptas a afastar a alegada reprodução integral da demanda anterior. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 26/06/1954, implementou o requisito etário em 26/06/2014 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/06/2020. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão do autor como lavrador; b) certidão do Cartório Eleitoral, indicando sua ocupação como trabalhador rural; c) documentos que demonstram que o autor permaneceu assentado no Projeto de Assentamento Providência entre 1998 e 2013; d) contrato de arrendamento da Fazenda Boa Esperança; e) carteira de associado ao Sindicato Rural; f) documentação relativa ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; g) comprovantes de aquisição de insumos agrícolas; h) documentos em nome do autor nos quais constam endereço rural e profissão de lavrador; e i) documento previdenciário que demonstra o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se uníssona e harmônica, confirmando que o autor exerceu atividade campesina ao longo de décadas, dedicando-se ao cultivo de gêneros alimentícios, como arroz, milho e feijão, em regime de economia familiar e para subsistência. Segundo as testemunhas, o trabalho na roça constituía o único meio de sobrevivência do grupo familiar, corroborando, assim, o início de prova material juntado aos autos. Não se exige que a prova documental abranja, isoladamente, cada um dos meses correspondentes à carência. É suficiente a existência de início de prova material contemporânea, cuja eficácia pode ser ampliada por prova testemunhal robusta, como ocorreu na hipótese. Também não prospera a alegação de que a existência de vínculos urbanos, empresa ativa ou veículo em nome da companheira descaracterizaria automaticamente a condição de segurado especial do autor. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de trabalhador rural dos demais membros, sendo necessária a demonstração de que os rendimentos provenientes da atividade urbana tornavam dispensável o labor campesino para a subsistência familiar. No caso, o INSS não demonstrou que a empresa, os vínculos urbanos ou o patrimônio atribuídos à companheira proporcionassem renda suficiente para tornar dispensável o trabalho rural desenvolvido pelo autor. Ao contrário, a prova documental e testemunhal evidencia que ele exerceu pessoalmente atividade campesina durante o período de carência, retirando da agricultura os meios necessários à subsistência. A simples existência de veículo ou de atividade empresarial em nome de sua companheira não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, estando comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do falecido autor à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo de 03/06/2020. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas, considerando que o benefício foi concedido desde 03/06/2020 e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Por fim, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados em 10% sobre as prestações vencidas, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil e com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-69.2020.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMERVIL FERREIRA DOS SANTOS, ARLINDA CANDIDO PEREIRA, DEMETRIO CANDIDO FERREIRA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA E PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural formulado por segurado especial, posteriormente falecido no curso da demanda e sucedido processualmente por sua companheira e filhos. A sentença reconheceu o direito ao benefício no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo de 03/06/2020, com pagamento das parcelas vencidas e do décimo terceiro salário, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2. O INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão de ação anterior na qual foi rejeitado pedido de aposentadoria rural. No mérito, alega ausência da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos urbanos do autor e da existência de empresa, vínculos urbanos e patrimônio em nome de sua companheira. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ação anterior, julgada improcedente, configura coisa julgada impeditiva do exame da nova demanda; (ii) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência; e (iii) se os vínculos urbanos, a atividade empresarial e o patrimônio atribuídos à companheira, descaracterizam sua condição de segurado especial. 4. A coisa julgada não impede o exame da demanda, pois a nova ação está fundada em requerimento administrativo formulado em 03/06/2020, compreende período de atividade rural posterior ao anteriormente examinado e encontra-se instruída com novos documentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em matéria previdenciária, a flexibilização da coisa julgada quando a pretensão anteriormente rejeitada por insuficiência probatória é renovada com novas provas materiais aptas à demonstração do direito. 5. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima legal e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições pelo segurado especial. A comprovação do labor rural demanda início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação referente a cada mês do período de carência. 6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/06/1954, implementou o requisito etário em 26/06/2014 e formulou requerimento administrativo em 03/06/2020. O início de prova material compreende, entre outros elementos, certidões de nascimento dos filhos com indicação da profissão de lavrador, certidão eleitoral, documentos relativos a assentamento rural, contrato de arrendamento, carteira de associação sindical, documentação do PRONAF, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas e registro de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido na qualidade de segurado especial rural. 7. A prova testemunhal corroborou os documentos e confirmou o exercício de atividade campesina pelo autor ao longo de décadas, mediante cultivo de gêneros alimentícios em regime de economia familiar e para subsistência. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência quando sua eficácia probatória é ampliada por prova testemunhal consistente. 8. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Exige-se demonstração de que a renda proveniente da atividade urbana tornava dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar. No caso, não foi demonstrado que a empresa, os vínculos urbanos ou o patrimônio atribuídos à companheira proporcionassem renda suficiente para tornar dispensável a atividade campesina exercida pessoalmente pelo autor. 9. Comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, é devida a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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