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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1006577-55.2023.4.01.3702 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU. Na manifestação de ID 2275902835, a parte autora requereu a extinção do feito, com isenção de custas finais, em razão do pagamento do débito após transação extrajudicial realizada entre as partes. Destarte, como a finalidade desta demanda é a satisfação da obrigação, o caso é, pois, de perda superveniente de objeto, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinta ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela demandante. Honorários sucumbenciais incabíveis, conforme manifestação da demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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