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Processo 1006576-65.2025.8.26.0438

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006576-65.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilda Fernandes Piloni - BANCO BMG S/A - Vistos. 1) Verifica-se que a parte autora afirma, desde a petição inicial, não reconhecer a contratação de suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando especificamente o Contrato nº 9572600, vinculado ao benefício previdenciário nº 140.545.037-9, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, em análise da contestação e da documentação apresentada pela instituição financeira, observa-se que foram juntados diversos documentos e comprovantes relacionados a operações contratuais, cartões, saques e transferências bancárias, contendo numerações e referências distintas, sem que se possa identificar de forma inequívoca, neste momento processual, qual deles corresponde exatamente à contratação impugnada na petição inicial (fls. 271/444). Tal circunstância impede a adequada delimitação da controvérsia e dificulta a análise da pertinência das provas requeridas pelas partes, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação e da impugnação específica formulada pela autora. Assim, em observância aos princípios do contraditório, cooperação processual e saneamento adequado do feito, determino que a parte ré esclareça expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o exato contrato que entende corresponder ao objeto da presente demanda, devendo: a) indicar/junte de forma individualizada o número do contrato efetivamente discutido nestes autos; b) esclarecer/comprovar a correlação entre o contrato apontado pela autora na petição inicial e os documentos contratuais apresentados com a contestação; c) informar, de maneira objetiva, quais documentos juntados aos autos correspondem especificamente à contratação impugnada; d) esclarecer/comprovar a relação existente entre os comprovantes de TED/DOC, saques, cartão de crédito, código de adesão (ADE), reserva de margem consignável (RMC) e eventual contrato apresentado, indicando expressamente qual deles teria originado os descontos questionados na inicial. 2) Consigne-se que a presente demanda versa sobre alegada irregularidade relacionada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria potencialmente relacionada às controvérsias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, após o cumprimento da presente determinação e a juntada da documentação necessária à adequada delimitação da relação contratual discutida nos autos, retornem conclusos para análise da eventual incidência dos referidos temas repetitivos e da necessidade de suspensão do feito. Int. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP)

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