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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1006575-04.2026.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A. B. Q. D. S. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar o protocolo do requerimento administrativo previdenciário e o seu andamento processual (Tema 350/STF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo in albis, concluam-se os autos para sentença. Juntado(s) o(s) documento(s), proceda-se da forma infracitada. 2. Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Há necessidade de que venham aos autos as informações da autoridade impetrada para melhor análise do requerimento de liminar. Portanto, postergo a sua apreciação para o momento da prolação da sentença. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009). 5. Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 6. Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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