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Processo 1006571-10.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006571-10.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA MACEDO - TO13.787 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível. Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015. Considerando o ato negocial realizado entre as partes, no qual o INSS se compromete a realizar o pagamento dos valores acordados, determino a imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias (conforme art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), permitida apenas uma prorrogação, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado imediato da presente sentença homologatória, expeça-se a competente RPV (ou Precatório, conforme o caso), no valor líquido constante do acordo, adotando-se, em seguida, as providências necessárias à migração da requisição ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual as partes já ficam cientes, independentemente de nova intimação. Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório. Cabe ainda mencionar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo; (b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS. Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e 822/2023, considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária. Pedido de gratuidade de justiça fica deferido. Sem custas e honorários advocatícios. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA

2026-08-26 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006571-10.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO A adesão ou não adesão ao Fluxo Concentrado pode ocorrer já na petição inicial. Diante da ausência de manifestação do autor na peça exordial, intime-se a parte para que informe seu interesse no prazo legal. De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado. Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado. Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef. Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF). Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias. Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo. Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024. Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA

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